PROJETO DE LEI N°56/2014
Ementa: Autoriza o poder Executivo a fixar e cobra preço público pela ocupação do espaço de solo em áreas públicas municipais, pelo sistema de posteamento em rede de energia elétrica e de iluminação pública, de propriedade da concessionária de energia elétrica que os utiliza e,dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG decreta:
Art.1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar e a cobrar, mensalmente, preço público relativo à ocupação e uso do solo municipal pelos postes fixados em calçadas e logradouros da circunscrição territorial do Município de Teófilo Otoni.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, postes são as estruturas de concreto, metal, madeira ou outra espécie de material, que suportam os fios, cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia, iluminação pública, difusão de imagens e sons, entre outras.
Art.2° - O preço público previsto no Art.1° desta lei será devido pelo proprietário do poste.
Art.3° - Na fixação e na cobrança do preço público previsto nesta lei, deverá ser considerada a área/diâmetro ocupada pela base do poste padrão junto ao solo, multiplicada pelo número de postes de cada proprietário possuir, existentes em solo público dentro da circunscrição territorial deste Município.
Art.4° - O Poder público municipal poderá solicitar dos respectivos proprietários, informações quanto ao número exato de “postes” de sua propriedade e ainda, outros dados/informações que julgar necessários, para efeito da apuração da área total de solo ocupado e respectiva cobrança do preço público determinado, bem como, acompanhará a ampliação ou redução da área e quantidade ocupada pelos postes, atualizando seus cadastros para fins da cobrança mensal do preço público determinado.
Art.5° - O Poder Público Municipal, através de ato administrativo específico, regulamentará a presente lei.
Art.6° - As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, desde já, autorizando – se a criação de crédito especial, se preciso.
Art.7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua efetiva implementação pelo Poder Executivo Municipal, via de ato específico.
Art.8° - Revogam – se as disposições em contrário.
Renan Pereira
Vereador Proponente