PROJETO DE LEI N° 65/ 2014
Institui Programa de Prevenção Audiovisual para alunos da Rede Municipal de Ensino de Teófilo Otoni/MG.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni DECRETA:
Art.1° - O aluno matriculado em estabelecimento da rede municipal de ensino será avaliado anualmente, quanto à capacidade audiovisual, pela Secretaria Municipal de Saúde, através do respectivo quadro permanente de médicos.
Art.2° - A assistência de que trata o artigo 1°, será prestada da seguinte forma:
I – todo aluno que apresentar qualquer suspeita de deficiência em audição ou visão será encaminhado pela direção da escola e submetido a consulta médica imediata;
II – a concessão de aparelhos e óculos será efetuada mediante triagem realizada pelas secretarias municipais de Educação, de Ação e Gestão Social e de Saúde, que através de convênio com o serviço de Assistência Social do Estado ou da União, assegurará a gratuidade dos mesmos, utilizando o Sistema Único de Saúde – SUS.
Art.3° - A direção do estabelecimento, até o início de cada ano letivo, elaborará relatório estatístico dos atendimentos referentes ao exercício anterior, o qual será encaminhado às Secretarias Municipais de Educação, Ação e Gestão Social e de Saúde, para fins de avaliação de desempenho.
Art.4° - O chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, contado da publicação.
Art.5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 05 de maio de 2014.
Dr. Gilson Ferreira Gonçalves
Vereador Gilson Dentista(PSC)