PROJETO DE LEI N° 89/2014

 

“Institui o Programa de Assistência aos Doentes Celíacos no Município e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art.1° - Fica instituído no Município, o Programa de Assistência aos Doentes Celíacos( Enteropatia Glúten Induzida).

 

Art.2° - Para efetivar a implantação do Programa de que trata esta Lei, fica garantido o acesso gratuito à realização de exames específicos para diagnóstico da Doença Celíaca, mediante prescrição médica.

 

Art.3° - Fica assegurado o repasse mensal, através de programa assistencial próprio, de cesta básica composta de produtos isentos de glúten aos doentes celíacos, desde que comprovada à impossibilidade financeira de suprir as necessidades básicas de alimentação.

Parágrafo único – A impossibilidade financeira, será comprovada através do cadastramento familiar no CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais.

 

Art.4° - A cesta básica mensal a que se refere o artigo 3° será elaborada por equipes de nutricionistas, visando garantir as quantidades diárias de nutrientes recomendadas ao doente.

 

Art.5° - Fica garantida a obrigatoriedade em ser oferecida ao celíaco, merenda escolar adequada, em creches e escolas públicas, mediante ação conjunta da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação; com o devido treinamento dos profissionais envolvidos na manipulação dos alimentos.

 

Art.6° - O Poder Público Municipal, através de órgão próprio, promoverá programas educativos com a finalidade de esclarecer as características, os sintomas e o tratamento da Doença Celíaca, mediante:

 

I – elaboração e distribuição de cartilhas explicativas acerca da doença, cuidados necessários para a correta adesão à dieta, preparação de alimentos aos familiares do doente nos PSF’s – Programa Saúde da Família, hospitais, escolas, instituições públicas e privadas, hotéis, restaurantes e similares no município;

 

II – promoção de cursos de preparação de alimentos isentos de glúten e de reeducação alimentar para o celíaco e sua família;

 

III – incentivo à pesquisa desta patologia, através dos órgãos municipais, principalmente na sua determinação epidemiológica no Município;

 

IV – organização de seminários e treinamento visando capacitação dos profissionais da área de saúde pública, incluindo dentistas, nutricionistas, técnicos de laboratórios, enfermeiras, agentes comunitários, dentre outros no município;

 

V – criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença em todo o município.

 

Art.7° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias e entrará em vigor na data da sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.

 

Plenário Vereador Izaías da Silva Bonfim, 21 de julho de 2014.

 

 

 

Rômulo Barreiros

Vereador - PSB