PROJETO DE LEI Nº 091 /2014.

 

 

                      “ Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização

                       em local especificado, os produtos destinados a doentes

                       celíacos, diabéticos e intolerância à lactose, e dá outras

                       providências”.

 

 

Art. 1º - Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios, serão obrigados a disponibilizar em local único, específico e com destaque, os produtos destinados ou indicados aos doentes celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose.

 

Art. 2º - A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Plenário Izaías da Silva Bonfim, 21 de julho de 2014.

 

 

 

                         ROMULO BARREIROS

                            VEREADOR - PSB