PROJETO DE LEI N° 107/2014
“Institui o Banco de Leite Materno no Município e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1° - O Poder Municipal institui o Banco de Leite Materno, no município.
Parágrafo único – O Banco de Leite Materno terá como objetivos:
I – oferecer aos recém – nascidos, cujas mães estão impossibilitadas de amamentar, a oportunidade de usufruir do benefício da alimentação através do leite materno;
II – fornecer leite materno, sob prescrição médica, atendendo às necessidades dos recém – nascidos, principalmente dos prematuros desnutridos e lactentes com patologias que exijam o aleitamento natural;
III – contribuir para reduzir a mortalidade infantil;
IV – estabelecer condições para a manutenção de um grupo permanente de nutrizes em estado adequado de saúde.
Art.2° - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde:
I – estabelecer normas de funcionamento do Banco de Leite Materno devidamente compatibilizadas com as atividades de rotina do serviço materno – infantil;
II – conscientizar a comunidade sobre a relevância do Banco de Leite Materno e de sua contribuição para a melhoria dos níveis de saúde das próximas gerações;
III – elaborar e distribuir “cartilhas” à comunidade ressaltando o valor nutritivo proporcionado pelo leite materno e divulgando os incentivos dados às mães doadoras;
IV – estabelecer os critérios a serem utilizados para a seleção das nutrizes,os quais deverão observar condições clínicas que garantam o fornecimento do leite de boa qualidade;
V – dotar o local de funcionamento do Banco de Leite Materno de condições e de equipamentos necessários ao recolhimento e conservação do leite;
VI – desenvolver normas para a doação de leite materno e responsabilizar- se pelo seu armazenamento e distribuição;
VII – cadastrar as doadoras e os recém – nascidos beneficiados pela presente lei.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar parcerias e convênios com entidades governamentais e não governamentais.
Art.3° - A Servidora Municipal, quando doadora de leite materno ao Banco de Leite, terá direito a 01(um) dia de folga para cada 20(vinte) dias de doação comprovada.
§1° - O disposto neste artigo não se aplica caso a lactante:
I – efetuar doação de leite humano adulterado ou inservível;
II – deixar de amamentar o próprio filho para efetuar a doação.
§2° - O atestado de doação será expedido por responsável pelo Banco de Leite Materno.
Art.4°- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60(sessenta) dias após sua entrada em vigor, revogando – se as disposições em contrário.
Plenário Izaías da Silva Bonfim, 11 de agosto de 2014.
Rômulo Barreiros
Vereador - PSB