PROJETO DE LEI N° 090/2014

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de creches e escolas municipais,fornecerem a merenda escolar condizente com as necessidades do aluno Celíaco e com Intolerância à Lactose e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art.1° - Fica o Município autorizado a fornecer merenda escolar diferenciada e condizente às condições fisiológicas do aluno com Doença Celíaca ( Enteropatia Glúten Induzida) e com Intolerância à Lactose, em todas as Creches e Instituições de Ensino da Rede Municipal de Teófilo Otoni.

Parágrafo único – Os responsáveis pelos alunos deverão informar, no ato da matrícula ou atualização de cadastro na instituição, o tipo de patologia que o mesmo possui.

 

Art.2° - O cardápio diferenciado será elaborado através da prescrição médica e de nutricionista, a quem caberá a supervisão do uso e manipulação dos alimentos.

 

Art.3° -Fica garantido o acompanhamento clínico e nutricional do aluno com Doença Celíaca e Intolerância à Lactose, através da Rede Municipal de Saúde do Município.

 

Art.4° - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação, fiscalizar a execução desta Lei.

 

Art.5° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias e entrará em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.

 

Plenário Vereador Izaías da Silva Bonfim,21 de julho de 2014.

 

Rômulo Barreiros

Vereador - PSB