PROJETO DE LEI N° 122/2014

 

Cria o programa de hortas comunitárias em nosso município e dá outras providências.

 

O povo do Município de Teófilo Otoni/MG, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art.1° - As áreas ociosas e disponíveis no Município, serão destinadas à exploração de hortas comunitárias.

Parágrafo único- O Programa mencionado no “caput” deste artigo visa o incentivo da produção de alimentos, plantas medicinais, frutas e novas alternativas, nos terrenos ociosos públicos ou privados nos bairros, como finalidade didática e educação ambiental e renda familiar.

 

Art.2° - Os imóveis públicos municipais e privados ociosos, somente poderão ser utilizados pelo interessado mediante permissão, concessão ou autorização tanto do Município, bem como, do proprietário privado, sendo vedado qualquer direito a usucapião das referidas áreas.

 

Art.3° - Compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento efetuar o levantamento das áreas ociosas, disponíveis e próprias para as hortas comunitárias.

 

Art.4° - Cada módulo será ocupado por um beneficiário que terá direito a toda infra-estrutura para implantação da horta, que consistirá na colocação de água, terraplanagem quando necessária, preparo do solo, sementes e adubos.

 

Parágrafo único- A Secretaria de Agricultura e Abastecimento criará uma comissão constituída de assistentes sociais, para a inscrição e seleção dos interessados na exploração das hortas comunitárias.

 

Art.5° - Para efeito desta lei, entende- se por beneficiário:

I – famílias de baixa renda;

II – desempregados;

III – aposentados;

IV – centros de amparo ao idoso;

V – creches;

VI – centros de formação e amparo ao menor;

VII – entidades ou instituições assistenciais;

VIII – associações de bairros;

IX – escolas municipais e públicas.

 

Parágrafo único – Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa e que estejam desempregados.

 

Art.6° - Para o desenvolvimento integral do projeto, cada beneficiário receberá assistência de um engenheiro agrônomo, um técnico agrícola, um biólogo e um assistente social, profissionais estes que serão cedidos pelo Município, para priorização das metas, que propiciarão o seguinte:

 

I – no início dos trabalhos haverá participação efetiva dos profissionais acima mencionados, até a implantação de todo projeto de cada beneficiário, e após, a assistência será de, no mínimo, duas vezes por semana;

II – conhecimento técnico e manuseio dos utensílios hortículas;

III – rápida noção da área adequada para relação solo, planta, bem como, covas, sementeiras, canteiros e sulcos;

IV – rápida noção de calcareação/adubo e adubação;

V – embasamento teórico da época propícia ao plantio das principais olerícolas;

VI – identificação e conhecimentos básicos das sementes olerícolas que serão plantadas;

VII – controle de ervas daninhas e agentes patogênicos;

VIII – o uso de pesticidas deverá ser evitado, substituindo – se por técnicas com produtos naturais.

IX – reuniões mensais com os beneficiários e os profissionais técnicos mencionados, para a discussão sobre o andamento do projeto e, andamento da ação proposta e a viabilidade econômica para auto sustentação dos beneficiários, posteriormente, a nível de insumos, sementes, estercos, pesticidas, etc..

Parágrafo único – Poderá ser efetuada parceria com Universidades públicas ou privadas que lecionem sobre aplicação de tecnologia e cultivo de hortas comunitárias, visando melhor desenvolvimento do projeto.

 

Art.7° - Os beneficiários da presente lei, assinarão contrato por tempo determinado, onde assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, com a participação da família ou dos membros das entidades ou instituições, e de não ceder a qualquer título o direito de uso das hortaliças a terceiros.

§1° - Constará obrigatoriamente do Contrato, cláusula resolutória que preveja a rescisão do mesmo, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo beneficiário.

§2° - Havendo desistência do direito de participação da horta comunitária o órgão competente colocará o módulo à disposição de outro beneficiário.

 

Art.8° - Relativo ao custo benefício, para efeito de cálculo, será usado como base uma pequena horta de 500 m² ( quinhentos metros quadrados), diversificada com as principais olerícolas consumidas em nosso Município e, ainda, tendo como fonte de valores para aquisição e utensílios, as casas do ramo em nosso Município, bem como, a venda da produção a preço de consumidor, aos principais sacolões aqui sediados.

§1° - A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento fiscalizará a implantação e o desenvolvimento do projeto, inclusive o uso adequado dos módulos, a produção, distribuição e venda dos produtos colhidos.

§2° - Caberá ao beneficiário, colher todo produto da horta para consumo próprio ou vender.

 

Art.9° - Cada beneficiário fica obrigado a repassar 30% ( trinta por cento) de sua produção para as escolas e creches e, estas serão beneficiadas com o total de suas próprias produções.

 

Art.10° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CMTO, sala das sessões, 16 de Setembro de 2014.

 

 

Renan Detetive

Vereador