PROJETO DE LEI N° 123/2014

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de adolescentes e/ou jovens atendidos em medidas sócio- educativas, pelas empresas vencedoras de licitações públicas no Município de Teófilo Otoni/MG e, dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni – MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições do Cargo, sanciono a seguinte lei:

 

Art.1°- Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e a Câmara Municipal de Teófilo Otoni exigirão, nas contratações com particulares para prestação de serviços ou execução de obras, cujos objetos sejam compatíveis com o processo de aprendizagem e profissionalização de adolescentes e jovens, nos termos das Leis Federais n° 8.069/1990 e 10.097/2000, a contratação de adolescentes e jovens que já foram atendidos em medidas sócio – educativas de regime de privação de liberdade e, daqueles que estejam sendo atendidos em medidas sócio- educativas de regime meio aberto, de acordo com os estabelecido nesta Lei.

 

§1° - O número de adolescentes e de jovens a serem admitidos pelas empresas vencedoras das licitações deverá ser equivalente a, no mínimo 1% ( um por cento) do pessoal alocado para o cumprimento de cada contrato, além do previsto na Lei Federal n° 10.097/2000, com suas alterações.

§2° - Em qualquer hipótese, deverá ser garantida a contratação de, pelo menos, 01(um) adolescente ou jovem por contrato, nos termos do caput deste artigo.

§3° - Serão observados como critérios para a seleção dos adolescentes e jovens, a proximidade de sua residência com o local onde será prestado o serviço, bem como, a possibilidade de permanência escolar, sendo garantido o acesso e período compatível entre a jornada de trabalho e a escolar.

§4° - A empresa se responsabilizará por garantir alimentação e transporte aos adolescentes e jovens contratados, bem como, pelo acompanhamento psicológico dos mesmo, caso necessário.

 

Art.2° -   A Secretaria Municipal de Assistência Social, será responsável pela cadastramento e pela seleção de candidatos às vagas, a partir da indicação dos programas setoriais de órgãos ou entidades executoras de Políticas Públicas de Proteção, Garantia de Direitos e de Aprendizagem de adolescentes.

Parágrafo único – As entidades de que trata este artigo, bem como, seus programas inscritos, deverão estar devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, nos termos da legislação vigente.

 

Art.3° - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art.4° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art.5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito postergado ao eventual e efetivo implemento da norma pela Administração Municipal.

 

Art.6° - Revogam- se as disposições em contrário.

 

CMTO, sala das sessões, 16 de setembro de 2014.

 

Renan Detetive

Vereador proponente