PROJETO DE LEI N° 124/2013

 

Obriga a fixação de placas e/ou cartazes orientadores, contendo nome dos médicos, seus respectivos horários de atendimento e especialidades, nas recepções de todas as unidades de saúde privadas do Município de Teófilo Otoni, podendo assim também o ser nas entidades públicas de saúde e, dá outras providências.

 

Art.1° - Fica obrigada, em todas as unidades de saúde privada no Município de Teófilo Otoni, a fixação de orientação/informação acerca dos profissionais médicos disponíveis para atendimento, a ser realizada por meio de placas ou cartazes instalados na recepção dos estabelecimentos obrigados, em local de fácil acesso e visualização para os munícipes usuários, estando as unidades de saúde pública locais, também autorizadas a assim proceder.

 

§1° - A primeira placa deverá conter os seguintes dados:

I – Nome, endereço completo e telefones da unidade de saúde;

II – Nome do responsável pela unidade de saúde;

III – Nomes de todos os médicos da unidade, com os respectivos números da CRM, dias da semana e horários de atendimento de cada um, bem como, as especialidades de cada um desses profissionais;

 

§2° - Na segunda placa, afixada ao lado da primeira, deverá constar, diariamente, os nomes dos médicos que estarão atendendo nesse respectivo dia e, sua especialidade, com horário de atendimento previsto.

 

§3° - As informações contidas nas mencionadas placas deverão estar constantemente atualizadas, à medida que o quadro de profissionais e/ou horário de atendimentos também sofrer qualquer alteração.

 

Art.2° - As unidades de saúde privadas ficam obrigadas e, as de saúde pública, autorizadas a manter o site, no qual ficarão registrados os dados das informações contidas nos parágrafos 1° e 2° desta Lei, além do seguinte:

 

I – Orientação para agendamento de consultas on-line;

II – Agendamento de exames e retirada de resultados;

III – Informações sobre campanhas de saúde em andamento e, das propagandas;

IV- Sintomas das doenças endêmicas; das doenças que constarem de campanhas de saúde em andamento e, das que estiverem programadas.

 

Art.3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, doravante facultar ao Poder Executivo expedir Decreto regulamentador no prazo de até 60 ( sessenta) dias de sua publicação.

 

CMTO, sala das sessões, 11 de novembro de 2013.

 

Renan Pereira

Vereador proponente