PROJETO DE LEI N° 128/2014

 

            Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas com Ostomia, e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art.1° - É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas ostomizadas em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso, principalmente no acesso aos banheiros públicos e privados.

 

Art.2° - O Símbolo Nacional da Pessoa Ostomizada deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta Lei.

 

Art.3° - É proibida a utilização do Símbolo Nacional da Pessoa Ostomizada para outra finalidade que não identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas ostomizadas.

 

Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.

 

Plenário Izaías da Silva Bonfim,22 de outubro de 2014.

 

 

Rômulo Barreiros

Vereador PSB