PROJETO DE LEI N° 129/2014
Institui o Serviço Especial de Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguel – Táxi, para atender pessoas com necessidades especiais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1° - Fica instituído o Serviço Especial de Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguel – Táxi, visando atender as exigências de deslocamentos das pessoas com necessidades especiais, portadoras de deficiência física temporária ou permanente, idosos, dentre outros, sem caráter de exclusividade.
Art.2° - As associações, cooperativas ou empresas prestadoras de serviço permissionárias de Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguel – Táxi, interessados na prestação do serviço de que trata esta Lei, poderão prestar o serviço elencado no artigo 1°, desde que promovam as adaptações constantes nesta Lei.
Art.3° - Para a prestação desse serviço especial, os veículos deverão adaptar- se com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral, conforme planta do equipamento, que será aprovada pelo órgão competente, contendo as seguintes características:
I – Táxi Convencional Adaptado – veículo com 02( duas) portas, com ar condicionado, estrutura interna e parte traseira adaptada para o acesso a passageiros com Deficiência Física( Cadeirantes);
II – Além do motorista, capacidade de transportar até dois acompanhantes;
III – Deverá conter a palavra TÁXI ADAPTADO, inscrita nas portas laterais sendo permitida a utilização de adesivos do símbolo indicativo universal de sua utilização por pessoas portadoras de deficiência física.
Art.4° - Todos motoristas interessados deverão comprovar a participação em curso específico sobre transporte de pessoas com necessidades especiais, a ser ministrado por instituição devidamente credenciada.
Art.5° - A critério do Poder Executivo, os veículos de Táxi Convencional Adaptado poderão ter isenção nas taxas municipais, incorridas anualmente, devendo constar na licença tal benefício.
Art.6° - O serviço especial de transporte ora instituído será remunerado pelo usuário com base na Tarifa do Transporte de Passageiros, adotada para o serviço de táxis convencionais.
Art.7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Izaías da Silva Bonfim, 22 de outubro de 2014.
Rômulo Barreiros
Vereador PSB