PROJETO DE LEI N° 131/2014

 

 Institui o programa municipal de conservação e uso racional da água, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni /MG Aprova e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte lei:

 

Art.1° - Fica instituído o Programa Mundial de Conservação e Uso Racional da Água e, Reuso nas Edificações, lavandeiras, tinturarias, empresas situadas neste Município, tendo como objetivo estabelecer medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para a captação de água e seu reuso, bem como, a conscientização sobre a importância da conservação da água.

 

Art.2° - Para os efeitos desta Lei e para sua adequada aplicação, deverão ser adotadas as seguintes definições:

 

I – Conservação e Uso Racional da Água: conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo, bem como, uso de produtos químicos que possam prejudicar o meio ambiente, rios, riachos, nascentes e florestas;

II – Desperdício Quantitativo de Água: volume de água potável desperdiçados pelo uso inadequado e abusivo;

III – Utilização de Fontes Alternativas: conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o Sistema Público de Abastecimento Humano;

IV – Águas Servidas: águas utilizadas no tanque, nas máquinas de lavar, no chuveiro, lavanderias, etc.

 

Art.3° - As disposições desta Lei também serão observadas na elaboração e aprovação dos projetos de construção de novas edificações, destinadas aos usos a que se refere a legislação de zoneamento municipal, inclusive, quando se tratar de habitações populares.

§1° - O programa abrangerá os projetos de construção de novas edificações habitacionais, comerciais, industriais e públicas, acima de 3.500 m² (três mil e quinhentos metros quadrados).

§2° - Os bens imóveis pertencentes ao Município de Teófilo Otoni/MG, bem como, a irrigação de parques e campos de esportes e reposição de lagos ornamentais, deverão adequar-se, no prazo máximo de 03(três) anos, a contar da data de regulamentação da presente lei.

 

Art.4° - Os sistemas hidráulico – sanitários das novas edificações serão projetados visando o conforto e segurança dos usuários, bem como, a sustentabilidade dos recursos hídricos.

 

Art.5° -  As edificações para fins comerciais e industriais com mais de 3.500 m² (quinhentos mil e quinhentos metros quadrados) de área construída, deverão instalar sistema para o reuso de água, inclusive as lavanderias e tinturarias, independente do espaço ocupado no solo municipal.

Parágrafo único – As edificações compreendidas neste artigo terão o prazo de 03 ( três) anos para se adequarem aos parâmetros delineados por esta Lei, a contar da data de sua regulamentação.

 

Art.6° - As ações de Utilização de Fontes Alternativas compreendem:

 

I – a captação, armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas;

II – a captação, armazenamento e utilização das águas servidas;

III – criação de tanques para despoluição e tratamento da água.

 

Art.7° - As Águas Servidas com possibilidade de reuso serão direcionadas, através de encanamento próprio, a reservatório destinado a abastecer as descargas dos vasos sanitários e, apenas após tal utilização, serão encaminhadas para a rede pública de esgotos.

 

Art.8° - O programa compreenderá a realização de campanhas educativas e de conscientização sobre o uso racional de água e, seus métodos de conservação.

 

§1° -  Para o disposto no caput deste artigo, as escolas municipais deverão inserir, de forma interdisciplinar transversal nos currículos, temas versando sobre o uso racional de água, a utilização de fontes alternativas e métodos de conservação.

 

§ 2° - As contas de água enviadas aos munícipes deverão ser utilizadas para a propagação e divulgação do Programa previsto nesta Lei.

 

Art.9° - O não cumprimento das disposições da presente Lei implicará no indeferimento da concessão do alvará de construção e/ou renovação da licença de funcionamento.

 

Art.10 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo os requisitos necessários à elaboração e aprovação dos projetos de construção, na renovação da licença de funcionamento, instalação e dimensionamento dos aparelhos e dispositivos destinados à conservação e uso racional da água.

 

CMTO, Sala das Sessões, 03 de novembro de 2014.

 

Renan Pereira – vereador proponente