PROJETO DE LEI N° 131/2014
Institui o programa municipal de conservação e uso racional da água, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni /MG Aprova e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte lei:
Art.1° - Fica instituído o Programa Mundial de Conservação e Uso Racional da Água e, Reuso nas Edificações, lavandeiras, tinturarias, empresas situadas neste Município, tendo como objetivo estabelecer medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para a captação de água e seu reuso, bem como, a conscientização sobre a importância da conservação da água.
Art.2° - Para os efeitos desta Lei e para sua adequada aplicação, deverão ser adotadas as seguintes definições:
I – Conservação e Uso Racional da Água: conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo, bem como, uso de produtos químicos que possam prejudicar o meio ambiente, rios, riachos, nascentes e florestas;
II – Desperdício Quantitativo de Água: volume de água potável desperdiçados pelo uso inadequado e abusivo;
III – Utilização de Fontes Alternativas: conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o Sistema Público de Abastecimento Humano;
IV – Águas Servidas: águas utilizadas no tanque, nas máquinas de lavar, no chuveiro, lavanderias, etc.
Art.3° - As disposições desta Lei também serão observadas na elaboração e aprovação dos projetos de construção de novas edificações, destinadas aos usos a que se refere a legislação de zoneamento municipal, inclusive, quando se tratar de habitações populares.
§1° - O programa abrangerá os projetos de construção de novas edificações habitacionais, comerciais, industriais e públicas, acima de 3.500 m² (três mil e quinhentos metros quadrados).
§2° - Os bens imóveis pertencentes ao Município de Teófilo Otoni/MG, bem como, a irrigação de parques e campos de esportes e reposição de lagos ornamentais, deverão adequar-se, no prazo máximo de 03(três) anos, a contar da data de regulamentação da presente lei.
Art.4° - Os sistemas hidráulico – sanitários das novas edificações serão projetados visando o conforto e segurança dos usuários, bem como, a sustentabilidade dos recursos hídricos.
Art.5° - As edificações para fins comerciais e industriais com mais de 3.500 m² (quinhentos mil e quinhentos metros quadrados) de área construída, deverão instalar sistema para o reuso de água, inclusive as lavanderias e tinturarias, independente do espaço ocupado no solo municipal.
Parágrafo único – As edificações compreendidas neste artigo terão o prazo de 03 ( três) anos para se adequarem aos parâmetros delineados por esta Lei, a contar da data de sua regulamentação.
Art.6° - As ações de Utilização de Fontes Alternativas compreendem:
I – a captação, armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas;
II – a captação, armazenamento e utilização das águas servidas;
III – criação de tanques para despoluição e tratamento da água.
Art.7° - As Águas Servidas com possibilidade de reuso serão direcionadas, através de encanamento próprio, a reservatório destinado a abastecer as descargas dos vasos sanitários e, apenas após tal utilização, serão encaminhadas para a rede pública de esgotos.
Art.8° - O programa compreenderá a realização de campanhas educativas e de conscientização sobre o uso racional de água e, seus métodos de conservação.
§1° - Para o disposto no caput deste artigo, as escolas municipais deverão inserir, de forma interdisciplinar transversal nos currículos, temas versando sobre o uso racional de água, a utilização de fontes alternativas e métodos de conservação.
§ 2° - As contas de água enviadas aos munícipes deverão ser utilizadas para a propagação e divulgação do Programa previsto nesta Lei.
Art.9° - O não cumprimento das disposições da presente Lei implicará no indeferimento da concessão do alvará de construção e/ou renovação da licença de funcionamento.
Art.10 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo os requisitos necessários à elaboração e aprovação dos projetos de construção, na renovação da licença de funcionamento, instalação e dimensionamento dos aparelhos e dispositivos destinados à conservação e uso racional da água.
CMTO, Sala das Sessões, 03 de novembro de 2014.
Renan Pereira – vereador proponente