PROJETO DE LEI N° 133/2014
“Dispõe sobre a Instituição da Ouvidoria Municipal do SUS, e dá outras providências.”
Art.1° - Fica instituída a Ouvidoria Municipal do SUS – Sistema Único de Saúde, serviço vinculado a Secretaria Municipal de Saúde, possibilitar à instituição a avaliação contínua da qualidade das ações e dos serviços prestados entre o gestor municipal de saúde e os usuários do SUS, os prestadores de serviços públicos ou privados e os servidores da área da saúde e subsidiar a gestão nas tomadas de decisões e na formulação de políticas públicas de saúde.
Art.2° - A Ouvidoria Municipal do SUS é um serviço com autonomia de suas ações, e como é um instrumento de gestão, está vinculado ao Gestor Municipal da Saúde.
Art.3° - O Secretário Municipal de Saúde indicará servidores efetivos para comporem a Equipe de Ouvidoria:
I – Um profissional de nível superior da área da saúde, como Técnico Responsável pela Ouvidoria e desenvolvendo a função de Ouvidor, como o perfil de Gestor no Sistema Ouvidor- SUS;
II – Um Assistente Social para auxiliar no atendimento aos usuários, realizar o tratamento das demandas e desenvolver o papel de Ouvidor Adjunto na ausência do Ouvidor, com o perfil de Técnico no Sistema Ouvidor SUS.
III – Dois auxiliares administrativos para realizar o tratamento das demandas, executar tarefas administrativas e alimentar o Sistema Ouvidor SUS, com o perfil de Operadores/Teleatendentes no Sistema Ouvidor SUS.
Parágrafo único – Os membros da Equipe de Ouvidoria que trata o presente artigo serão nomeados mediante Decreto Municipal.
Art.4° - As atribuições e competências da Ouvidoria serão definidas através de Regimento Interno devidamente instituído mediante Decreto Municipal.
Art.5° - A Ouvidoria Municipal do SUS ficará subordinada a Secretaria Municipal de Saúde.
Art.6° - O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado por meio de canais de comunicação a serem implantados progressivamente e amplamente divulgados, sejam eletrônico, postal, telefônico ou outros de qualquer natureza.
Art.7° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Teófilo Otoni, 08 de outubro de 2014.
Getúlio Afonso Porto Neiva
Prefeito do Município de Teófilo Otoni