PROJETO DE LEI N° 135/2014

 

Ementa: Dispõe sobre a implantação de um ciclo de atividades, onde seminários e palestras preventivas de combate ao tráfico de pessoas e erradicação do trabalho escravo nas escolas da rede municipal de ensino de Teófilo Otoni e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG aprova:

 

Art.1° - Institui a implantação de um ciclo de atividades, onde seminários e palestras de combate ao tráfico de pessoas e erradicação do trabalho escravo, nas atividades escolares na Rede Pública do Município de Teófilo Otoni.

 

Art.2° - São modalidades de tráfico de pessoas:

 

I – tráfico para fins de exploração sexual;

II – tráfico para fins de remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano;

III – tráfico para fins de trabalho escravo;

IV – tráfico para fins de casamento civil.

 

Art.3° - As palestras deverão ter finalidades preventivas, educativas e informativas e serão dirigidos aos alunos da rede de ensino municipal, respectivos pais ou responsáveis e comunidade.

 

Art.4° - A Prefeitura de Teófilo Otoni, através da Secretaria Municipal de Educação, estabelecerá as diretrizes básicas para adequação na metodologia do processo.

 

Art.5° - As escolas municipais deverão inserir em sua atividades, palestras de prevenção e combate ao tráfico de pessoas, alertando quanto às modalidades de tráfico, suas conseqüências e comprometimentos psicológicos, familiares e sociais:

 

I – será imprescindível que os seminaristas e palestrantes sejam profissionais especializados, com conhecimentos de causa e experiência na área;

II – os referidos seminários e palestras deverão ser incluídos no calendário das escolas municipais vinculadas à Prefeitura de Teófilo Otoni, com uma previsão de, no mínimo, três vezes ao ano.

 

Art.6° - A programação deverá envolver os pais ou responsáveis, como estratégia de continuidade da prevenção e alerta ao tráfico de pessoas.

 

Art.7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Renan Pereira – Vereador Proponente