PROJETO DE LEI N° 139/2014

 

Institui nova poligonal geográfica do Perímetro Urbano da sede do município de Teófilo Otoni – Minas Gerais.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni – Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1° - Entende – se por Perímetro Urbano  a linha imaginária que limita áreas urbanas distintas no território do Município perante conceito aplicado pelo IBGE 2010:

 

“1- Área urbanizada de vila ou cidade – Setor urbano situado em áreas legalmente definidas como urbanas, caracterizadas por construções, arruamentos e intensa ocupação humana; áreas afetadas por transformações decorrentes do desenvolvimento urbano e aquelas reservadas à expansão urbana;

 

2 – Área não urbanizada – área não urbanizada de vila ou cidade, setor urbano situado em áreas localizadas dentro do perímetro urbano de cidades e vilas à expansão urbana ou em processo de urbanização;áreas legalmente definidas como urbanas,mas caracterizadas por ocupação predominantemente de caráter rural;

 

3 – Área urbanizada isolada – setor urbano situado em áreas definidas por lei municipal e separadas da sede municipal ou distrital por área rural ou por um outro limite legal;

 

4 – Área rural de extensão urbana – setor rural situado em assentamentos situados em área externa ao perímetro urbano legal, mas desenvolvidos a partir de uma cidade ou vila, ou por elas englobados em sua extensão;

 

5 – Aglomerado rural (povoado) – Setor rural situado em aglomerado rural isolado sem caráter privado ou empresarial, ou seja, não vinculado a um único proprietário do solo (empresa agrícola, indústria,usina,etc.),cujos moradores exercem atividades econômicas no próprio aglomerado ou fora dele. Caracteriza – se pela existência de um número mínimo de serviços ou equipamentos para atendimento aos moradores do próprio aglomerado ou de áreas rurais próximas;

 

6 – Aglomerado rural ( núcleo) – Setor rural situado em aglomerado rural isolado, vinculado a um único proprietário do solo(empresa agrícola, indústria, usina, etc.), privado ou empresarial, dispondo ou não dos serviços ou equipamentos definidores dos povoados;

 

7- Aglomerado rural (outros) – Setor rural situado em outros tipos de aglomerados rurais, que não dispõem, no todo ou em parte, dos serviços ou equipamentos definidores dos povoados, e que não estão vinculados a um único proprietário (empresa agrícola, indústria, usina,etc.).

 

8 – Rural – exclusive aglomerados rurais – Área externa ao perímetro urbano, exclusive as áreas de aglomerado rural.

 

Art.2° - A regulamentação dos perímetros urbanos no Município deverá sempre estar em conformidade com as disposições desta lei no que diz respeito ao regime de ocupação de cada zona.

 

Art.3° - A ampliação de perímetro urbano da cidade de Teófilo Otoni e demais áreas ocorrerá mediante lei, ficando condicionada ao desenvolvimento e crescimento populacional, pelo Planejamento Urbano, através de estudo técnico que comprove a necessidade em curto prazo, para acomodação da população urbana e, caso contrário a ampliação ou anexação de nova área somente poderá ocorrer após 5 (cinco) anos da data de entrada em vigor desta lei do Plano Diretor.

 

Art.4° - Compõe o perímetro urbano de Teófilo Otoni a área urbana da Sede do Município, descrita nos seguintes anexos, contidos na presente Lei, da qual são partes integrantes: ANEXO I - Mapa; ANEXO II – Memorial Descritivo com Quadro de coordenadas do perímetro.

 

Art.5° - Os perímetros urbanos do Município de Teófilo Otoni correspondem a:

 

I – os limites das zonas urbanas e de expansão que delimitam a sede do município de Teófilo Otoni, conforme previsto no Plano Diretor Participativo de Teófilo Otoni.

II – os limites das áreas urbanas fora do perímetro da sede do Município de Teófilo Otoni.

 

Art.6° - As aglomerações urbanas das sedes distritais de Topázio, Maravilha, Rio Pretinho e Mucuri, cujos perímetros deverão ser definidos em regulamentação urbana específica pela Secretaria Municipal de Planejamento de Teófilo Otoni, e obedecerão à classificação das aglomerações urbanas de sedes distritais no macro-zoneamento do Plano Diretor Participativo de Teófilo Otoni como Zonas de Especial Interesse Social.

 

Art.7° - A definição dos perímetros urbanos das áreas urbanas fora dos limites da sede do município de Teófilo Otoni tem como objetivo orientar o desenvolvimento do uso e da ocupação urbana de modo a:

 

I – assegurar a função social das áreas urbanas e da propriedade urbana;

II – otimizar a utilização da infra- estrutura instalada e projetada;

III – conter a expansão urbana para as áreas ambientalmente frágeis e de manejo sustentável previstas no Plano Diretor Participativo de Teófilo Otoni.

IV – viabilizar a convivência urbana de acordo com a vocação econômica e social dessas áreas.

V – orientar a localização de investimentos de ordem econômica que manifestem interesse em se instalarem no território da limítrofe à sede urbana de Teófilo Otoni.

 

Art.8° - No prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei, o órgão competente do Poder Executivo tomará as demais providências recomendadas em legislação federais específicas para garantir a observância dos limites de seu perímetro urbano.

 

Art.9° - A Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni deverá promover levantamentos e estudos, com o apoio de equipe multidisciplinar, para a definição, descrição e demarcação das áreas urbanas de cada uma das localidades para as quais se prevê a instituição de um perímetro urbano específico.

 

Parágrafo único – São diretrizes para a definição, descrição e demarcação dos perímetros urbanos das áreas urbanas fora dos limites da sede municipal de Teófilo Otoni em sua primeira revisão após a promulgação deste:

 

I – participação de representantes das comunidades locais por meio de reuniões, audiências públicas e palestras;

II – identificação de fatores –geográficos específicos de cada uma das localidades;

III – promoção de parcerias com órgãos e entidades federais e estaduais para apoio técnico na elaboração e implementação dos estudos.

 

Art.10° - A cobrança de impostos e prestação de serviços característicos como urbanos, em áreas de expansão urbana, somente ocorrerão após a aprovação dos projetos de ocupação por parcelamento de solo para fins urbanos e a conversão cartorial da documentação do imóvel de rural para urbano.

 

Art.11° - A presente Lei entrará em vigor no ato de sua publicação.

 

Art.12° - Revogam – se as Leis anteriores e demais disposições em contrário.

 

Teófilo Otoni, 06 de novembro de 2014.

 

Getúlio Afonso Porto Neiva

Prefeito do Município de Teófilo Otoni