PROJETO DE LEI N° 005

 

“Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, denominado Zona Azul, nas vias e logradouros do Município e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, manter, operar e explorar diariamente ou mediante concessão, o Sistema de Estacionamento Rotativo pago para veículos automotores ou não de passageiros e de carga, nas vias e logradouros públicos da Área Central do Município.

 

Art.2° - Para o cumprimento do disposto nesta lei, fica desafetada de sua caracterização original e destinada à instituição do sistema de estacionamento rotativo, como bem dominical, as áreas institucionais compreendidas às margens das vias, logradouros e corredores de tráfego da Área Central do Município.

 

Parágrafo único – Considera-se área central da Cidade, para fins de implantação do sistema de  estacionamento rotativo, o conjunto de vias e trechos de vias formadas pelos logradouros e corredores de trafego descritos e caracterizados no Anexo I que faz parte integrante desta lei.

 

Art.3° - As áreas de rotatividade poderão abranger trecho ou integralidade da via ou logradouro, levando em consideração o fluxo de trânsito, a necessidade de rotatividade do local e a conveniência pública, visando assegurar a mobilidade e a acessibilidade ao estacionamento.

 

§1° - Poderá haver trechos destinados a estacionamentos temporários em frente a farmácias ou a paradas de emergência, a ser utilizado por veículos das áreas de saúde e/ou segurança pública local, que serão sinalizados e isentos de pagamento até o limite do período permitido em regulamento pertinente.

 

§2° - As áreas destinadas ao Sistema de Estacionamento Rotativo Pago serão denominadas de Área Azul.

 

§3° - A cobrança far-se-á mediante tarifa a ser paga pelos usuários.

 

Art.4° - São responsáveis pelo pagamento da tarifa o proprietário e/ou condutor do veículo que venham a ocupar área rotativa paga.

 

Art.5° - O valor devido por veículo e por período de permanência, estipulados em regulamento próprio.

 

Art.6° - O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago operará de segunda a sexta –feira, das  07:00h às 18:00h, e aos sábados das 07:00h às 13:00h, exceto nos domingo e feriados.

 

Parágrafo único – Em épocas especiais, em datas comemorativas, conforme demanda verificada no comércio local, os horários poderão ser alterados por Decreto Executivo.

 

Art.7° - O valor devido pelo estacionamento rotativo será estabelecido por Decreto expedido pelo Chefe do Executivo.

 

Art.8° - São isentos do pagamento da tarifa pelo uso do estacionamento rotativo na Zona Azul:

 

I – os veículos oficiais da Administração Direta e Indireta do município;

II – os veículos utilizados nos atendimentos emergenciais, tais como ambulâncias, corpos de bombeiros, polícia civil e militar, rodoviária, de segurança penitenciária, dentre outros especificados em regulamento;

III – os veículos de carga e descarga desde que em atividade, nos horários, locais e limites autorizados;

IV – os ciclomotores e motocicletas, nas áreas especificamente destinadas para seu estacionamento;

V – os veículos utilitários e caminhos de mudança “a frete” parados e/ou estacionados em área reservada à essa finalidade.

 

Parágrafo único – Os veículos referidos neste artigo não estão dispensados das demais obrigações previstas na lei, inclusive quanto à identificação.

 

Art.9° - O tempo máximo de permanência na mesma vaga será de 1(uma) hora a 5(cinco) horas, de acordo com a sinalização, sendo obrigatória a retirada do veículo após este tempo, sujeitando – se o usuário às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, inclusive a remoção do veículo.

 

Art.10° - A utilização de vagas pra os recipientes coletores entulho deverá ser solicitada junto ao agente de trânsito responsável pela Área Azul, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, informando o número de vagas utilizadas, o tempo de utilização e o código de controle do coletor.

 

Parágrafo único – Decorrido o prazo concedido o coletor deverá ser retirado imediatamente, sob pena de remoção, às expensas do proprietário, sem prejuízo da tarifa incidente e demais penalidades cabíveis.

 

Art.11° - Excepcionalmente, em atendimento a serviços que exijam utilização especial, poderá ser concedido limite horário diferenciado para uso das vagas, através de autorização especial do Departamento Municipal de Trânsito.

 

Parágrafo único – O interessado que se enquadre no disposto no caput deste artigo, deverá solicitar Autorização Especial à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação justificando a necessidade, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.

 

Art.12° - Constituem infrações ao Sistema de Estacionamento Rotativo Pago:

 

I – não pagamento do preço público devido pelo estacionamento;

II – estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem a apresentação do comprovante de pagamento correspondente ao tempo de estacionamento, que deverá estar visível no interior do veículo, independente da presença de passageiro ou condutor;

III – utilizar comprovante de pagamento de forma incorreta contrariando as instruções nele inseridas;

IV – ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga;

V – trocar o comprovante de pagamento, depois de expirado o tempo regular para permanência na mesma vaga;

VI – estacionar em local proibido ou fora do espaço delimitado para a vaga;

VII – descumprir os limites de espaço, data e horário definidos pelo Poder Executivo nas licenças especiais e nos casos de isenção;

VIII – permanecer com o veículo estacionado por período superior ao permitido no ticket de estacionamento emitido pelo sistema de equipamento eletrônico do estacionamento rotativo.

 

§1° - As infrações sujeitam-se às Tarifas de Regularização previstas no artigo 8° e/ou à remoção do veículo em condição irregular, sem prejuízo das demais sanções, em especial as previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

§2° - A cobrança das multas de trânsito, previstas nesta Lei, será efetuada através do convênio entre o Município e o órgão fiscalizador/autuador competente, quando necessário.

 

Art.13° - O usuário terá o prazo de até 48(quarenta e oito0 horas para comprovar junto ao Departamento de Trânsito o pagamento da Tarifa de Regularização.

 

Parágrafo único – Decorrido o prazo do caput deste artigo sem o devido pagamento, incidirá a multa prevista no artigo. 181,inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art.14° - A operacionalização do sistema rotativo será feita através de equipamentos eletrônicos expedidores de comprovante de tempo e data de estacionamento, que permitam total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte do Município e/ou dos órgãos de controle externos.

 

§1° - O controle de estacionamento rotativo far-se-á por meio de cartela, cartão ou ticket padronizados, sendo que as especificações e as sistematização do processo a ser implantado serão previstos no Projeto Básico e demais instruções do Município.

 

§2° - O equipamento eletrônico propiciará aos usuários facilidade na obtenção do comprovante de tempo de estacionamento, permitindo a utilização de no mínimo 2(duas) formas  de pagamento, a serem definidas em regulamento próprio, com conseqüente divulgação.

 

§3° - Serão designados agentes de trânsito com a atribuição de fiscalizar e /ou controlar o estacionamento pago.

 

Art.15° - Fica o Município autorizado a outorgar a terceiros a concessão, de forma onerosa, por até 10(dez) anos, prorrogável por igual período, para a gestão das áreas de estacionamento rotativo.

 

Parágrafo único –Ao final do prazo de concessão, as obras, equipamentos e instalações utilizadas na gestão do sistema reverterão para o Município.

 

Art.16° - A critério do Poder Público Municipal poderá ser explorada a publicidade institucional de espaços nos tíquetes ou outros equipamentos que forem agregados ao Sistema.

 

Art.17° - Todo o valor das multas arrecadadas, ou no caso de concessão o valor que for repassado, será destinado à Secretaria Municipal de Obras e Departamento Municipal de Trânsito para aplicação de acordo com a Resolução no 191, de 16 de fevereiro de 2006 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito.

 

Art.18° - A exigência do preço para estacionamento de veículos importa,tão somente sem autorização de permanência pelo período determinado nesta Lei, não acarretando ao Município a obrigação de guardá-los ou vigiá-los, nem responsabilidade por acidentes, furtos, roubos ou danos de qualquer espécie, que estes ou seus usuários vierem a sofrer.

 

Art.19° - Compete ao Departamento Municipal de Trânsito a organização, gerenciamento e fiscalização do objeto desta lei.

 

Art.20° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art.21°- Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber.

 

Art.22° - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Teófilo Otoni, 03 de fevereiro de 2015.

 

 

Getúlio Afonso Porto Neiva

Prefeito do Município de Teófilo Otoni