PROJETO DE LEI N° 019
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das Empresas Prestadoras de Serviços Públicos ou Privados, repararem danos causados no Município de Teófilo Otoni, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1° - O Poder Público determina que as empresas concessionárias de serviços públicos ou privados de qualquer natureza, quando executarem serviços que resultem em danos ao patrimônio público, de pessoa física ou jurídica, serão obrigadas a:
I – consertar de imediato as vias públicas, encobrir as valas e buracos, reparar meio fio, calçada, dentre outros, utilizando material rigorosamente igual ao que foi retirado;
II – Recolher entulhos ou demais resíduos derivados da obra realizada.
Art.2° - O descumprimento aos dispositivos desta Lei implicará em multa e resultando em auto de infração quando da reincidência ou desobediência.
Parágrafo único - O descumprimento desta Lei pelas empresas contratadas pelo Município acarretará no seu descredenciamento com o município.
Art.3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Izaías da Silva Bonfim, 23 de fevereiro de 2015.
Rômulo Barreiros
Vereador - PSB