PROJETO DE LEI N° 029

 

Dispõe sobre obrigatoriedade do plantio de árvores por porte das concessionárias sediadas no Município de Teófilo Otoni/MG e, dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1° - As concessionárias de automóveis e de motocicletas, estabelecidas no Município de Teófilo Otoni, ficam responsabilizadas a plantar 01( uma) árvore para cada veículo e/ou motocicleta zero quilômetro, vendido e colocado em circulação nas vias públicas da cidade, contribuindo para a formação de contínuos florestais, compensando a emissão do dióxido de carbono (CO2) pelos mencionados veículos e motocicletas.

 

Parágrafo único – Caberá ao órgão responsável pela Política Ambiental da Prefeitura de Teófilo Otoni promover o plantio das árvores. Ficam as concessionárias de automóveis e de motocicletas responsáveis pela manutenção e conservação das árvores durante o período de dois anos.

 

Art.2° - As árvores serão plantadas em áreas de preservação permanente, reservas florestais, parques, jardins, corredores ecológicos ou em outro ambiente ecologicamente apropriado para o plantio, indicado pela Administração Municipal, dentro da circunscrição territorial do Município.

 

Art.3° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dispondo sobre a fiscalização e a aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, CMTO, 16 de março de 2015.

 

Renan Pereira

Vereador proponente