PROJETO DE LEI N° 030

 

Dispõe sobre a disponibilização de banheiros químicos para os servidores públicos municipais que realizam serviços externos.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar banheiros químicos para os servidores públicos municipais que realizam serviços externos.

 

§1° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por serviços externos aqueles em que os servidores, no interesse da Administração, executam suas tarefas nas ruas, tais como: garis, oficiais de serviços, calceteiros, jardineiros, dentre outros.

 

§2° - Para cada equipe que tenha a partir de 10(dez) servidores trabalhando em serviços externos, deverá ser disponibilizado 01(um) banheiro químico.

 

Art.2° - O Poder Executivo deverá exigir nos editais de licitações, em cujo objeto seja a contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos ou para realização de obras, o fornecimento de banheiros químicos para os servidores contratados.

 

Art.3° - As empresas e as concessionárias prestadoras de serviços públicos externos da Prefeitura Municipal deverão obrigatoriamente disponibilizar banheiros aos seus trabalhadores nas áreas seguintes:

 

I – obras de serviços públicos de construção;

II – limpeza pública e de manutenção de canteiros e jardins.

 

Art.4° - Cabe ao executivo municipal regulamentar a presente lei.

 

Art.5° - As despesas orçamentárias decorrentes desta lei correrão por conta do Executivo Municipal.

 

Art.6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 30 de março de 2015.

 

 

Pastor Franklin

Vereador-PMN