PROJETO DE LEI N° 030
Dispõe sobre a disponibilização de banheiros químicos para os servidores públicos municipais que realizam serviços externos.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar banheiros químicos para os servidores públicos municipais que realizam serviços externos.
§1° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por serviços externos aqueles em que os servidores, no interesse da Administração, executam suas tarefas nas ruas, tais como: garis, oficiais de serviços, calceteiros, jardineiros, dentre outros.
§2° - Para cada equipe que tenha a partir de 10(dez) servidores trabalhando em serviços externos, deverá ser disponibilizado 01(um) banheiro químico.
Art.2° - O Poder Executivo deverá exigir nos editais de licitações, em cujo objeto seja a contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos ou para realização de obras, o fornecimento de banheiros químicos para os servidores contratados.
Art.3° - As empresas e as concessionárias prestadoras de serviços públicos externos da Prefeitura Municipal deverão obrigatoriamente disponibilizar banheiros aos seus trabalhadores nas áreas seguintes:
I – obras de serviços públicos de construção;
II – limpeza pública e de manutenção de canteiros e jardins.
Art.4° - Cabe ao executivo municipal regulamentar a presente lei.
Art.5° - As despesas orçamentárias decorrentes desta lei correrão por conta do Executivo Municipal.
Art.6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 30 de março de 2015.
Pastor Franklin
Vereador-PMN