Projeto nº 037

 

Dispõe sobre a criação de Política de Incentivo ao Emprego de Egressos do Sistema Público Prisional do Município de Teófilo Otoni.

 

              A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art.1° - Fica instituído o incentivo fiscal destinado a estimular pessoas jurídicas domiciliadas no Município que, na qualidade de empregador, gerem novos postos de trabalho para emprego de egressos oriundos do sistema público prisional no município de Teófilo Otoni, com o objetivo de assegurar a ressocialização e a reinserção produtiva na sociedade, por meio das seguintes ações:

 

I – geração de postos de trabalho e criação de oportunidade de ocupação e renda, no âmbito da Administração Direta;

II – inclusão,pelo Poderes Públicos Municipais nos processos licitatórios, da obrigatoriedade por parte das empresas contratadas, de admissão de mão de obra de Egressos, na ordem de no mínimo de 10%(dez por cento);

 

Parágrafo único – O incentivo fiscal de que trata esse caput não se estenderá a pessoa jurídica inadimplente para com os tributos municipais relativamente a créditos tributários que não estejam com sua exigibilidade suspensa.

 

Art.2° - A execução das ações do programa instituído nos termos desta Lei priorizará o atendimento dos Egressos residentes e domiciliados neste Município à época de suas condenações e aqueles que após o cumprimento da pena mantenham suas residências e domicílios na jurisdição desta Municipalidade.

 

Art.3° - O incentivo fiscal de que trata esta Lei, a ser usufruído por parte da pessoa jurídica que cumprir o disposto no art.1°, consistirá para as pessoas jurídicas contribuintes de ISSQN, na dedução mensal de 5% do ISSQN a recolher, para cada posto de trabalho ocupado por empregado contratado nas condições previstas no art.1°,limitado a 30%(trinta por cento) do saldo devedor mensal do ISSQN a recolher.

 

§1° - A dedução mensal de que trata o art.2° somente poderá ser utilizada para compensação com o valor do ISSQN incremental da empresa.

 

§2° - Para os fins do disposto no §1°, o ISSQN incremental corresponderá à diferença a maior do saldo devedor do ISSQN mensal apurado em relação à média do saldo devedor do ISSQN apurado no exercício anterior.

 

§3° - Deverão ser mantidos à disposição do fisco os documentos comprobatórios da existência do contrato correspondente ao benefício utilizado.

 

Art.4° - O Poder Executivo procederá a regulamentação da utilização do incentivo fiscal instituído nesta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação, e a promover, no orçamento vigente, as alterações necessárias para a sua implantação.

 

Art.5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos contrários.

 

             Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 30 de março de 2015.

 

Northon Neiva Diamantino

Presidente da Câmara Municipal

 

 

Autoria: Daniel Sucupira