PROJETO DE LEI N° 064

 

“Dispõe sobre o dever das Empresas Prestadoras de Serviços Públicos ou Privados, e ou Pessoas Físicas, repararem danos ou imperfeições causadas em vias públicas no Município de Teófilo Otoni, e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art.1° - O Poder Público determina que as empresas concessionárias de serviços públicos ou privados de qualquer natureza, e/ou pessoas físicas, quando executarem serviços que resultem em danos ou imperfeições em vias públicas em decorrência de sua infraestrutura, equipamentos, obras, serviços ou intervenções. Terão o dever de:

 

a ) reparar de imediato as vias públicas, encobrir as valas e buracos, reparar meio fio, calçada, dentre outros, utilizando material rigorosamente idêntico ao que foi retirado, seguindo princípios de acessibilidade e garantindo a segurança, durabilidade e harmonia estética;

 

b) recolher os entulhos ou demais resíduos derivados da obra realizada.

 

Art.2° - A execução dos reparos nas vias públicas deverá seguir os seguintes critérios:

 

a ) assegurar o acesso das pessoas em suas moradias, comércio, lazer, dentre outros;

 

b ) garantir que sejam evitados eventuais imprevistos, minimizando as interferências na rotina urbana;

 

c ) evitar  a decomposição precoce dos pavimentos.

 

Art.3° - Constada a existência de danos e/ou imperfeições nos pavimentos ou nos demais componentes das vias públicas do Município que demandem a devida recomposição, a empresa executora e/ou pessoas que os causou, deverá providenciar as medidas para reparação de acordo com esta Lei.

 

Parágrafo único – Em caso de ameaça à segurança dos usuários, o responsável deverá garantir a imediata sinalização, bem como deverá providenciar o isolamento da área afetada.

 

Art.4° - Caso os danos ou imperfeições na via pública venham interferir na acessibilidade e mobilidade urbana, a Prefeitura Municipal poderá executar obras emergenciais necessárias à sua recomposição.

 

Parágrafo único – Os custos da execução dos reparos serão cobrados da empresa causadora do dano ou imperfeição, acrescido de 30% (trinta) por cento.

 

Art.5° - As empresas concessionárias de serviços públicos ou privados terão o prazo de 48(quarenta e oito) horas, a contar do término da obra ou serviço que originou o dano, para cumprir a obrigação prevista nesta Lei, sob pena de multa e autuação da infração em caso de reincidência ou desobediência.

 

Art.6° - As empresas ou pessoas que não atenderem às notificações recebidas, pagarão multa diária de 100 (cem) UPFTO – Unidade Padrão Fiscal de Teófilo Otoni por dia.

 

Parágrafo único – Em caso de reincidência, será cobrado o valor dobrado de UPFTO.

 

Art.7° - O descumprimento desta Lei pelas empresas contratadas pelo Município acarretará no seu descredenciamento com o município.

 

Art.8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.

 

Plenário Vereador Izaías da Silva Bonfim, 05 de maio de  2015.

 

Rômulo Barreiros

Vereador - PSB