PROJETO DE LEI N° 066
“Dispõe sobre a apreensão de bicicletas, triciclos ou assemelhados de condutores que trafegam no sentido contramão ou em locais proibidos em logradouros públicos no Município de Teófilo Otoni e, dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1° - O indivíduo que trafegar de bicicleta (motorizada ou não), triciclo ou veículos assemelhados não motorizados, no contramão de direção dos logradouros públicos deste Município, bem como, que desrespeitar a placa de parada obrigatória, avançar o sinal vermelho do semáforo, trafegar sobre calçadas, e/ou deixar de dar preferência de passagem ao pedestre, terá seu veículo apreendido e levado a depósito, onde permanecerá até o pagamento do valor correspondente à sua retirada.
§1° - Para efeito do que dispõe esta Lei, considerar – se – á logradouro público as ruas, avenidas e estradas cuja conservação seja da competência deste Município.
§2° - O local de depósito a que se refere o caput deste artigo será estabelecido pelo Executivo Municipal, quando da regulamentação da presente norma.
§3° - o veículo apreendido apenas poderá ser retirado do depósito pelo próprio infrator, pelo proprietário que comprovar tal condição ou ainda, por procurador constituído.
Art.2° - Na ocorrência da primeira abordagem infracional ao ora normatizado, o infrator será advertido verbalmente pelo agente de transito responsável.
Art.3° - A apreensão de que trata o Art.1°, ocorrerá a partir da primeira reincidência, sendo exigido para liberação do veículo, o pagamento de importância equivalente a:
I – 39 (trinta e nove) UFPTO, na primeira apreensão;
II – 81 (oitenta e um) UFPTO, na segunda reincidência;
III – 123 (cento e vinte e três) UFPTO, na terceira reincidência;
IV- 150 (cento e cinqüenta) UFPTO, nas demais reincidências.
Art.4° - O Poder Executivo regulamentará a presente norma no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, definindo o órgão competente para proceder à fiscalização, apreensão, guarda e liberação do veículo, bem como, arrecadação dos valores a que se refere o art.3°desta Lei e, ainda, determinará a destinação desses valores, ao que sugestiona – se, seja aplicado na melhoria do trânsito local.
Sala das Sessões , CMTO , 05 de maio de 2015.
Renan Pereira
Vereador proponente