PROJETO DE LEI N° 084
Dispõe sobre a admissão de diplomas de pós – graduação “strictu sensu” emitidos por instituições de ensino superior (IES) regulares de países membros do Mercosul e Portugal, e dá outras providências.
Art.1° - Fica vedado à Administração Pública Direta e Indiretamente Municipal negar efeito aos títulos de pós – graduação strictusensu, obtidos de forma integralmente presencial em Universidades nos países do Mercosul e em Portugal, desde que regulamentados nesses países, nos termos do parágrafo único do art.4°, art.5°caput, inciso XIII e §1° e §2° da Constituição Federal, do Decreto Legislativo Federal n.800, de 23 de outubro de 2003, do Decreto Presidencial n.5.518, de 23 de agosto de 2005, e do Trabalho da Amizade celebrado entre Brasil e Portugal, de 22 de abril de 2000, promulgado pelo Decerto legislativo n.3927, publicado em 19 de setembro de 2001, quando destinados à docência e/ou pesquisa nas Instituições Municipais de Ensino.
Art.2° - Aplica – se o disposto previsto no art.1° nos seguintes casos:
I – concessão de progressão funcional por titulação;
II – gratificação pela titulação;
III – concessão de benefícios legais decorrentes da obtenção da titulação respectiva.
Parágrafo único - A admissão de que trata este artigo se refere desde a qualificação de diplomas para efeito de concursos públicos ou seleção de docentes e pesquisadores do âmbito deste Município, como também para fins de carreira de ensino e pesquisa.
Art.3°- Os diplomas de que trata esta Lei, produzirão os mesmos se feitos de um diploma de pós – graduação obtido em instituições de ensino superior (IES) regulares do País, inclusive quanto ao posicionamento na carreira de cargos e salários de seu detentor.
Art.4° - O reconhecimento de que trata apresente Lei será concedido ao requerente, a partir do momento da solicitação, desde que o mesmo apresente cópia autêntica dos diplomas devidamente legalizados pelo Ministério de Relações Exteriores do País sede da Instituição que expediu o título, bem como do Órgão competente do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.
Parágrafo único – O pedido de reconhecimento do título será formulado junto ao órgão de recursos humanos a que o interessado esteja subordinado, o qual negará o pedido se não preenchidos os requisitos do caput.
Art.5° - Aplicam – se as vedações dispostas no caput aos títulos por meio de ensino não presencial, mesmo que em território de país membro do Mercado Comum do Sul – Mercosul, e de Portugal.
Art.6° - Não serão admitidos títulos oriundos decursos de pós- graduação ofertados por instituições de ensino superior estrangeiras, com aulas no Brasil, mesmo que em parceria com instituições brasileiras, sem a devida autorização do Poder Público competente.
Art.7° - São nulas de pleno direito as exigências de revalidação que possam causar prejuízos aos detentores de Títulos obtidos em Instituições de Ensino Superior dos países membros do Mercado Comum do Sul – Mercosul, e em Portugal, em face daqueles equivalentes obtidos no Brasil, cujo tratamento venha caracterizar obstáculos ao exercício da docência, pesquisa ou mesmo, seleção para ingressos nessas carreiras, no âmbito da Administração Público Municipal.
Art.8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 11 de maio de 2015.
Thalles Contão
Vereador