PROJETO DE LEI N° 083
Dispõe sobre a criação de um programa de alimentação diferenciada para alunos alérgicos na rede de ensino municipal de Teófilo Otoni/MG e dá outras providências.
Art.1° - Fica instituído o “PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA PARA ALUNOS ALÉRGICOS” em todas as idades da rede municipal de ensino de Teófilo Otoni/MG.
Parágrafo único – O programa de que trata o caput deste artigo tem caráter permanente e contínuo.
Art.2° - A alimentação diferenciada será oferecida nas unidades onde são servidas refeições de merenda escolar.
§1° - Exames de constatação da alergia serão trazidos pelos pais ou responsáveis do aluno, onde cada estabelecimento de ensino formatará um banco de dados e informações sobre os alunos portadores de alergias a produtos alimentícios especialmente elaborados com a utilização de: lactose, glúten, proteína do leite e ovo, entre outros, para que os mesmos sejam assistidos pelo referido programa com merenda escolar diferenciada
§2° - A merenda escolar para alunos alérgicos da rede municipal de ensino será oferecida obedecendo o cardápio diferenciado, elaborado por nutricionista habilitado.
§3° - O acompanhamento da execução e dos resultados do programa será feito pelo FUNDEB e/ou Conselho Municipal de Educação.
Art.3° - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.4° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, para sua melhor execução.
Art.5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 11 de maio de 2015.
Thalles Contão
Vereador