PROJETO DE LEI N° 081
“Dispõe sobre a implantação do Programa Socioeducativo de Prevenção, Apoio Multidisciplinar, Esclarecimento e Conscientização de Homens agressores no âmbito familiar no Município e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa Socioeducativo de Prevenção, Apoio Multidisciplinar, Esclarecimento e Conscientização de Homens Agressores no âmbito familiar no Município.
Parágrafo único – O Programa de que trata o caput deste artigo, visa ajudar o homem a se conscientizar sobre sua responsabilidade no ato agressivo, desenvolver o autocontrole, entender sua importância na sociedade, na relação familiar e repensar seus papéis para adotar atitudes e comportamentos não discriminatórios em seus relacionamentos familiares e afetivos.
Art.2° - A implantação do Programa seguirá as seguintes metas:
a) criar grupo de trabalho com equipes multidisciplinares formadas por profissionais nas áreas de psicologia, direito, assistência social e/outros recursos terapêuticos; visando orientar o público acerca das políticas públicas de prevenção, esclarecimento e conscientização de homens agressores no âmbito familiar.
b) Acolher, orientar, encaminhar, realizar atividades reflexivas, educativas e pedagógicas, voltadas para os agressores masculinos, por meio de abordagem psicosocial;
c) Divulgar o programa com temas voltados para a compreensão das conseqüências de agressão, injúria, calúnia, difamação, abuso sexual e psicológico, cárcere privado, dentre outros, com orientações embasadas em leis;
d) Criar um sistema de comunicação, integrado com banco de dados, que proporcione maior agilidade de comunicação, visando rapidez na obtenção de informações e localização de agressores de mulheres, além de orientá – los a procurar ajuda;
e) Organizar cartilhas informativas de divulgação e palestrar para jovens em processo de formação escolar, empresas, presídios, delegacias, propagandas de rádio, televisão e outdoor.
Art.3° - Serão confeccionados cartazes com informações básicas de grupos formados para apoio e tratamento do homem com histórico/e ou propensão a condutas agressoras dentro do ambiente familiar, contendo nome e telefone do órgão coordenador do Programa para serem distribuídos e afixados em locais públicos.
Art. 4° - A Coordenadoria Geral do Programa deverá ser composta por:
a) 01 membro do Poder Legislativo
b) 01 membro do Poder Executivo
c) 01 representante da Polícia Militar
d) 01 representante da Polícia Civil e
e) 01 representante do CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social).
Art.5° - O Programa, para a criação de um sistema de comunicação e atuação integrada, deverá contar com a participação:
a) Delegacia da Mulher
b) Polícias Militar/Civil
c) Corpo de Bombeiros
d) CREAS (Centro de Referência de Assistência Social).
Art.6° - A execução da presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.
Plenário Isaías Bonfim, 29 de maio de 2015.
Rômulo Barreiros
Vereador - PSB