PROJETO DE LEI N° 077
“Estabelece a Política da Pessoa com Deficiência Auditiva no Município de Teófilo Otoni e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1° - Esta Lei estabelece a Política Municipal da Pessoa com Deficiência Auditiva, consolidando as normas que asseguram seus direitos individuais e coletivos.
Art.2° - Para os fins desta Lei, considera-se deficiência auditiva a perda parcial ou total da acuidade auditiva, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis – surdez leve;
b) de 41 a 55 decibéis – surdez moderada;
c) de 56 a 70 decibéis – surdez acentuada;
d) de 71 a 90 decibéis – surdez severa;
e) acima de 91 decibéis – surdez profunda.
Art.3° - O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e dificuldade de comunicação, para garantir – lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art.4° - São objetivos da Política Municipal da Pessoa com Deficiência Auditiva:
I – assegurar o pleno exercício da cidadania, garantindo individuais e coletivos;
II – combater o preconceito e a marginalização por meio do acesso à informação e da realização de atividade que favoreça a convivência e a inclusão social;
III – assegurar o acesso da pessoa com deficiência auditiva a serviços públicos fundamentais como educação, saúde, esporte e lazer e o atendimento de suas necessidades especiais;
IV – criar oportunidade de habilitação, reabilitação, formação profissional e acesso ao mundo do trabalho;
V – assegurar a acessibilidade de pessoa com deficiência auditiva no meio urbano;
VI – adotar estratégia de articulação com órgãos públicos e entidades privadas, para a implementação desta Política.
VII – incluir as pessoas com deficiência auditiva, respeitadas suas peculiaridades, em iniciativas governamentais relacionadas a educação, saúde, trabalho, edificação pública, transporte, habitação, cultura, esporte e lazer;
VIII – viabilizar a participação de pessoas com deficiência auditiva nas fases de implementação desta Política, por intermédio de suas entidades representativas;
IX – ampliar as alternativas de absorção econômica de pessoas com deficiência auditiva;
X – garantir o efetivo atendimento a pessoas com deficiência auditiva, sem cunho de protecionismo.
XI – promover medidas que visem à criação de empregos, que privilegiem atividades econômicas de absorção de mão – de – obra de pessoas com deficiência auditiva;
XII – proporcionar à pessoas com deficiência auditiva qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho.
I – DO ENSINO
Art.5° - É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único – Entende- se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art.6° - Fica estabelecido o ensino da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS desde a Educação Infantil até o Ensino Fundamental como disciplina curricular obrigatória para crianças surdas e ouvintes matriculadas nas instituições privadas e públicas de Ensino e o acesso dos pais de alunos com deficiência auditiva na instituição, em conformidade com a Lei Federal 10.436/2002.
§1° - São denominadas escolas ou classes de educação bilíngüe aquelas em que a LIBRAS e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.
§2° - As entidades de ensino da rede privada serão responsáveis pela adequação dos critérios que trata esta lei, visando a inclusão dos seus alunos às necessidades especiais sinalizadas, podendo, para isso, firmar convênio de capacitação técnica com o Município.
§3° - Para os fins do parágrafo anterior, o Poder Executivo poderá oportunizar através da Secretaria Municipal de Educação e em parceria com a Associação dos Surdos de Teófilo Otoni – ASTO, a capacitação do quadro de servidores para atuarem como capacitadores externos da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, promovendo semestralmente, e com ampla divulgação, curso de LIBRAS.
§4° - O prazo para que os sistemas de ensino público e privado cumpram as exigências estabelecidas é de 02(dois) anos.
Art.7° - Professores surdos terão prioridade para o ensino de LIBRAS, conforme Decreto 5.626/2005.
Art.8° - A LIBRAS deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas instaladas no Município de Teófilo Otoni.
Parágrafo único – Os sistemas e as instituições de ensino de educação superior devem incluir o professor de LIBRAS em seu quadro de magistério.
II – DOS CONCURSOS PÚBLICOS
Art.9° - Os editais de concursos públicos devem contemplar o princípio da acessibilidade para garantir a igualdade de condições à pessoa com deficiência auditiva, como os demais candidatos, determinando expressamente medidas indispensáveis para remoção de barreiras que impeçam a plena e livre concorrência, sem prejuízo de outras que porventura venham a ser adotadas, como as abaixo enumeradas:
§1° - Nos editais de concursos públicos deverá ser explicitamente reconhecida, nos termos da Lei 10.463/02, e do Decreto 5.626/05, a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como meio legal de comunicação e expressão de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituindo sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos;
§2° - Os concursos públicos deverão ser disponibilizados e operacionalizados de forma bilíngüe, com vídeo em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
§3° - O sistema de inscrição do candidato ao concurso deverá prever opções em que o candidato com deficiência auditiva realize suas provas objetivas, discursivas e/ou de redação, em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
§4° - No ato de inscrição, o candidato poderá solicitar o auxílio de intérprete em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, independentemente da forma de aplicação das provas e/ou solicitar tempo adicional.
Art.10° - As provas devem ser aplicadas em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, com recursos visuais, por meio de vídeo ou outra tecnologia análoga, conforme as normas técnicas em vigor, disponibilizando, inclusive, intérprete habilitado para permitir o acesso ao conteúdo das provas, sempre que solicitado pelo candidato com deficiência auditiva.
Art.11° - O edital deverá explicitar os mecanismos e critérios de avaliação das provas discursivas e/ou de redação dos candidatos surdos ou com deficiência auditiva, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística das LIBRAS.
§1° - Deve – se considerar que a pessoa surda educada na língua de sinais, necessariamente sofrerá influências desta na sua produção escrita, tornando necessário o estabelecimento de critérios diferenciados e correrão de provas discursivas e de redações, a fim de proporcionar tratamento isonômico aos candidatos surdos.
§2° - Deverão ser previstos, na aplicação de prova discursiva e/ou de redação, mecanismos que indiquem ser o candidato com deficiência auditiva, sem que seja ele identificado nominalmente.
§3° - As provas de redação e/ou discursivas, aplicadas a pessoas com deficiência auditiva, deverão ser avaliadas somente por Professores de Língua Portuguesa para Surdos ou professores de Língua Portuguesa acompanhados de um intérprete de Libras.
III – DO ACESSO A ORGÃOS PÚBLICOS
Art.12° - O Poder Público deverá inserir intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, em ambientes de repartições públicas de atendimento aos cidadãos e serviços burocráticos.
Parágrafo único – Os profissionais e servidores inseridos nas repartições municipais, deverão possuir Certificado de Curso de Formação em LIBRAS, expedido por entidades habilitadas em formação de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, de acordo com a Lei 12.319 de 01/09/2010.
IV – DA PROPAGANDA OFICIAL
Art.13° - Fica obrigatório o uso da Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS, nas mensagens de propagandas de programas, atos, obras, serviços e campanhas educativas e informativas e de outras publicidades da Administração Direta e Indireta do Município de Teófilo Otoni, veiculadas em televisão, com a finalidade de torná – lás acessíveis aos portadores de deficiência auditiva.
Art.14° - As despesas decorrentes da execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.15° - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
Art.16° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário.
Plenário Izaías Bonfim, 25 de maio de 2015.
Rômulo Barreiros
Vereador -PSB