PROJETO DE LEI N° 074

 

“Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno no Município e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art.1° - Toda criança tem direito ao aleitamento materno, como recomenda a Organização Mundial de Saúde – OMS.

 

Art.2° - Todo estabelecimento localizado no município de Teófilo Otoni, seja ele aberto ou fechado, destinado à atividade de comércio, cultura, recreação, público, privado dentre outros, que proibir ou constranger o ato de amamentação em suas instalações estará sujeito a multas.

 

Parágrafo único – A amamentação é um ato livre de condições entre mãe e filho.

 

Art.3° - O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações, estará sujeito à multa de R$500,00 (quinhentos reais), sendo que em caso de reincidência o valor duplicará.

 

Parágrafo único – A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela Unidade Fiscal Padrão de Teófilo Otoni – UFPTO.

 

Art.4° - A execução da presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art.5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.

 

Plenário Vereador Izaías da Silva Bonfim, 16 de abril de 2015.

 

 

Rômulo Barreiros

Vereador - PSB