PROJETO DE LEI N° 074
“Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno no Município e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1° - Toda criança tem direito ao aleitamento materno, como recomenda a Organização Mundial de Saúde – OMS.
Art.2° - Todo estabelecimento localizado no município de Teófilo Otoni, seja ele aberto ou fechado, destinado à atividade de comércio, cultura, recreação, público, privado dentre outros, que proibir ou constranger o ato de amamentação em suas instalações estará sujeito a multas.
Parágrafo único – A amamentação é um ato livre de condições entre mãe e filho.
Art.3° - O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações, estará sujeito à multa de R$500,00 (quinhentos reais), sendo que em caso de reincidência o valor duplicará.
Parágrafo único – A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela Unidade Fiscal Padrão de Teófilo Otoni – UFPTO.
Art.4° - A execução da presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Izaías da Silva Bonfim, 16 de abril de 2015.
Rômulo Barreiros
Vereador - PSB