PROJETO DE LEI N° 072

 

Dispõe sobre a apreensão de bicicletas, triciclos ou assemelhados de condutores que trafegarem no sentido contramão ou em locais proibidos em logradouros públicos no Município de Teófilo Otoni e, dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art.1° - O indivíduo que trafegar de bicicleta ( motorizada ou não), triciclo ou veículos assemelhados não motorizados, no contramão de direção dos logradouros públicos deste Município, bem como, que desrespeitar placa de parada obrigatória,avançar sinal vermelho do semáforo, trafegar sobre calçadas, e /ou deixar de dar preferência de passagem ao pedestre, terá seu veículo apreendido e levado a depósito, onde permanecerá até o pagamento do valor correspondente à sua retirada.

 

§1° - Para efeito do que dispõe esta Lei, considerar- se- á logradouro público as ruas, avenidas e estradas cuja conservação seja da competência deste Município.

 

§2° - O local de depósito a que se refere o caput deste artigo será estabelecido pelo Executivo Municipal, quando da regulamentação da presente norma.

 

§3° - o veículo apreendido apenas poderá ser retirado do depósito pelo próprio infrator, pelo proprietário que comprovar tal condição ou ainda, por procurador constituído.

 

Art.2° - A apreensão de que trata o Art.1°, ocorrerá já a partir da primeira abordagem, sendo exigido para liberação do veículo, o pagamento de importância equivalente a:

 

I – 39 (trinta e nove) UFPTO, na primeira apreensão;

 

II – 81 (oitenta e um) UFPTO, na primeira reincidência;

 

III – 123 (cento e vinte e três) UFPTO, na segunda reincidência;

 

IV – 150(cento e cinqüenta) UFPTO, nas demais reincidências.

 

Art.3° - O Poder Executivo regulamentará a presente norma no prazo de até 90(noventa) dias, a partir da data de sua publicação, definindo o órgão competente para proceder à fiscalização, apreensão, guarda e liberação do veículo, bem como, arrecadação dos valores a que se refere o Art.2° desta Lei e, ainda, determinará a destinação desses valores, ao que se sugestiona, seja aplicado na melhoria do trânsito local.

 

Sala das Sessões, CMTO, 27 de maio de 2015.

 

 

 

Renan Pereira

Vereador Proponente