PROJETO DE LEI N° 088
“Institui a Política Municipal de Saneamento Básico de Teófilo Otoni, cria e aprova seus instrumentos e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I – DO OBJETO
Art.1° - Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico de Teófilo Otoni a qual deve ser regida pelos princípios fundamentais, diretrizes, definições e disposições da Lei Federal n° 11.445 de 05 de janeiro de 2007 e de suas alterações, assim como do Decreto n° 7.217 de 21 de junho de 2010, que a regulamenta.
Art.2° - Ficam instituídos e aprovados por esta Lei, os seguintes instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico de Teófilo Otoni:
I – Conselho Municipal de Saneamento Básico;
II – Fundo Municipal de Saneamento Básico;
III – Plano Municipal de Saneamento Básico de Teófilo Otoni;
IV – Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico.
CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art.3° - O ente da Federação que possui por competência a prestação de serviço público de saneamento básico é o Município, ou seja, o Poder Público Municipal responde como Titular dos serviços de Saneamento Básico, este último definido conforme Art.6° desta lei.
Art.4° - O Titular dos serviços tem a prerrogativa de formular a Política Municipal de Saneamento Básico, devendo para tanto elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico e de submeter- se aos demais disciplinamentos indicados para o Exercício da Titularidade mencionados no Capítulo II da Lei Federal 11.445/07.
Art.5° - Os serviços de saneamento básico deverão integrar- se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem – estar dos habitantes de Teófilo Otoni.