PROJETO DE LEI N° 089

 

Dispõe sobre regime para acordo direto com credores de precatórios e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1° - Fica o Município de Teófilo Otoni autorizado a firmar acordo direto com credores de precatórios comuns ou alimentares emitidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais devido por sua Administração Direta e Indireta, independentemente da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos de regulamento específico.

 

Art.2° - Para fins de celebração do acordo direto poderão ser utilizados os valores depositados pelo Município em conta especial aberta junto ao tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para quitação dos precatórios comuns ou alimentares, em conformidade com o regime especial de pagamento previsto na Constituição Federal.

 

Art.3° - Os acordos mencionados no art.1° desta Lei serão celebrados nas Câmaras de Conciliação Municipais, criadas especificamente para este fim, ou junto à Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

 

Art.4° - Para fins de habilitação no acordo direto, o percentual mínimo de deságio a ser dado na proposta de habilitação do credor será 40% (quarenta por cento), que incidirá sobre o crédito bruto do precatório atualizado na forma da Emenda Constitucional n° 62/2009, quando de seu efetivo pagamento.

 

Parágrafo único – O percentual mínimo de deságio previsto no caput deste artigo poderá ser alterado em processos de acordos futuros mediante Decreto ou ato conjunto do Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Prefeito do Município de Teófilo Otoni.

 

Art.5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.

 

Teófilo Otoni /MG, 29 de maio de 2015.

 

 

Getúlio Afonso Porto Neiva

Prefeito do Município de Teófilo Otoni