PROJETO DE LEI N° 094
“Estabelece a Política Municipal da Pessoa Surda e com Deficiência Auditiva no Município de Teófilo Otoni e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1° - Esta Lei estabelece a Política Municipal da Pessoa Surda e com Deficiência Auditiva, consolidando as normas que asseguram seus direitos individuais e coletivos:
Art.2° - Para os fins desta Lei, considera- se deficiência auditiva a perda parcial ou total da acuidade auditiva, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis – surdez leve;
b) de 41 a 55 decibéis – surdez moderada;
c) de 56 a 70 decibéis – surdez acentuada;
d) de 71 a 90 decibéis – surdez severa;
e) acima de 91 decibéis – surdez profunda.
Art.3° - O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e dificuldade de comunicação, para garantir – lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art.4° - São objetivos da Política Municipal da Pessoa Surda e com Deficiência Auditiva:
I – assegurar o pleno exercício da cidadania, garantindo direitos individuais e coletivos;
II – combater o preconceito e a marginalização por meio do acesso á informação e da realização de atividade que favoreça a convivência e a inclusão social.
III – assegurar o acesso da pessoa surda e com deficiência auditiva a serviços públicos fundamentais como educação, saúde, esportes e lazer e o atendimento de suas necessidades especiais;
IV – adotar estratégia de articulação com órgãos públicos e entidades privadas, para a implementação desta Política.
Art.7° - Professores surdos terão prioridade para o ensino de LIBRAS, conforme Decreto 5.626/2005.
Art.8° - A LIBRAS deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício