PROJETO DE LEI N° 101
Dispõe sobre autorização para alienar imóvel e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Fica o Município de Teófilo Otoni autorizado a alienar imóveis de sua propriedade conforme descrição contida nas seguintes matrículas:
- Matrícula 12.739 – Livro 2 de Registro Geral do Serviço de Registro de Imóveis – 1° Ofício sendo : um terreno situado na Rua Hum, s/n°, no Bairro Castro Pires, nesta Cidade, medindo 50,00 metros de frente; 61,00 metros do lado direito; 61,00 metros do lado esquerdo e 50,00 metros de fundos ( 50,00x61,00x61,00x50,00), totalizando – se área de três mil e cinqüenta metros quadrados ( 3.050,00m²), limitando – se pela frente com a rua Hum; pelo lado direito com uma rua projetada; pelo lada esquerdo com a rua Hum e pelos fundos com terrenos de Cristina Maria Hollerbarch e outros;
- Matrícula 12.005 – Livro 2 de Registro Geral do Serviço de Registro de Imóveis – 1° Ofício sendo : um terreno situado na rua Hum, s/n°, no Bairro Castro Pires, nesta Cidade, medindo 60,00 metros de frente; 105,00 metros do lado esquerdo; 105,00 metros do lado esquerdo e 60,00 metros de fundos ( 60,00x105,00x105,00x60,00), totalizando – se área de seis mil e trezentos metros quadrados ( 6.300 m²), limitando – se pela frente com a rua Hum; pelo lado direito com uma Rua 04; pelo lado esquerdo com a rua 05 e pelos fundos com terreno de Ricardo Penchel e outros.
- Matrícula 18.431 – Benfeitorias constantes da Matrícula 18.431 – Livro 2 de Registro Geral do Serviço de Registro de Imóveis – 1° Ofício sendo: um térreo de formato irregular situado na Rua Edwald Middeldorf, Bairro Castro Pires, nesta Cidade, com frente de 185,85m para a Rua Edwald Middeldorf; lado direito com 115,80m para os mesmos proprietários; lado esquerdo com 114,21m para terrenos da ZEPEX; fundos com 185,85m para terreno da Cooperativa de laticínios de Teófilo Otoni; totalizando a área de 21.391,00m² ( vinte e um mil, trezentos e noventa e um metros quadrados).
Art.2° - Os recursos oriundos das alienações poderão ser utilizados em pagamento de desapropriações de interesse do Município, construção de prédios públicos e/ou pagamento de dívida de natureza previdenciária com INSS e SISPREV – TO conforme previsto no art.44 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal.)
Art.3° - As alienações objeto desta lei serão efetuadas nos termos previstos na Lei n° 8.666/93, sendo que o valor arrecadado não poderá ser inferior a R$ 3.2000,00(três milhões e duzentos mil reais).
Art.4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teófilo Otoni (MG), 03 de agosto de 2015.
GETÚLIO AFONSO PORTO NEIVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO