PROJETO DE LEI N° 103
“Que proíbe o plantio de plantas tóxicas, em logradouros públicos, creches, escolas, praças públicas, no Município de Teófilo Otoni/MG.”
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1° - Fica proibido o plantio de plantas tóxicas, em logradouros públicos, creches. Escolas, canteiros centrais, praças e jardins, no Município de Teófilo Otoni/MG.
§1° - Para fins da presente lei entende – se como “plantas tóxicas” todas aquelas que, de um modo ou de outro, quando ingeridas pelo animal ou pelo homem causam danos que refletem na sua saúde ou vitalidade. Estas plantas apresentam princípios ativos capazes de causarem graves intoxicações quando ingeridas ou irritações cutâneas quando tocadas. Temos como exemplo algumas plantas, como: o bico – de – papagaio (Euphorbia pulcherrima) e a coroa – de – cristo (Euphorbia milii), por exemplo, causam irritação, mal – estar e vômito seguido de diarréia, a trombeta – de – anjo (Datura suaveolens), além de provocar tontura e taquicardia, pode levar à morte, assim como o chapéu – de – Napoleão (Thevetia peruviana), a espirradeira (Nerium oleander) e a mamona (Ricinus communis).
§2° - A proibição expressa no caput se estende aos órgãos públicos e privados de atendimento à população.
§3° - Estabelecimentos de ensino e pesquisa destinado ao estudo botânico estão isento dos efeitos desta lei. Desde que o público não tenha fácil acesso à planta.
Art.2° - A proibição do cultivo de plantas tóxicas se faz extensiva:
I – Aos estabelecimentos de creche, pré – escola e ensino fundamental;
II – Às entidades de atendimento à pessoa portadora de deficiência mental;
III – Aos postos de saúde, clínicas e hospitais.
Art.3° - O cultivo de plantas tóxicas também fica proibido em canteiros, parques, praças, jardins públicos e calçadas.
Art.4° - As plantas tóxicas pertencentes à flora nativa serão extraídas para replantio em área de preservação ambiental.
§ Parágrafo único – Quando não pertencentes à flora nativa, as plantas tóxicas serão extraídas para incineração.
Art.5° - A identificação, remoção, incineração ou replantio das plantas tóxicas ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos.
§1° - As demais Secretarias e órgãos da administração municipal atuarão solidariamente para o cumprimento desta Lei.
§ 2° - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ficará responsável de conscientizar a população sobre a aplicação desta lei, através de panfletos, publicação em jornais e TVs.
Art.6° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.7°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de junho de 2015
Northon Neiva Diamantino
Vereador