Projeto de Lei n° 125
“Dispõe sobre a realização do exame físico que identifica a displasia do desenvolvimento dos quadris em recém – nascidos, no município de Teófilo Otoni e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni decreta:
Art.1° - Fica determinado que os estabelecimentos hospitalares e maternidades da rede de Saúde Pública do Município de Teófilo Otoni realizarão as manobras de Barlow e Ortolani em bebês recém – nascidos, com o intuito de diagnosticar a existência de Displasia no Desenvolvimento do Quadril.
I – Fica estabelecido que, caso não tenha sido possível a realização desse procedimento logo após o nascimento, as manobras de Barlow e Ortolani deverão ser realizadas obrigatoriamente, antes de concedida alta médica para a liberação do recém – nascido.
II – Em caso de problemas nas articulações, suspeitas de instabilidade ou luxação do quadril, com diagnóstico de Displasia do Desenvolvimento do Quadril – DDQ, o recém – nascido deverá ser encaminhado ao Ortopedista Pediátrico nos primeiros dias de vida, para tratamento especializado.
Art.2° - O exame que integra o art.1° - deverá ser realizado no âmbito hospitalar, cabendo a instituição disponibilizar capacitação para a realização desse procedimento.
Art.3° - As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta de dotação do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.
Renan Pereira
Vereador Proponente