Projeto de Lei n° 121

 

 

“Regulamenta no âmbito do Município de Teófilo Otoni os art. 12 e 12 – A Lei Federal 12.587/2012, com redação dada pela lei 12.865/2013 e dá outras providências.”

 

O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do município.

 

Art.1° - No âmbito deste Município, as permissões do serviço de táxi poderão ser transferidas a terceiros por ato “inter vivos” ou por sucessão legítima, preenchidos os requisitos desta lei.

 

Art.2° - Se a transferência se der por ato “inter vivos”, está sujeita à prévia autorização deste Município, através da Divisão de Trânsito e Transporte, e se fará da seguinte forma:

 

I – Os interessados deverão protocolizar junto à Divisão de Trânsito e Transporte o requerimento de transferência, acompanhados dos documentos relacionados nos §!° e 2° deste artigo:

 

§1° - Do Cedente, serão exigidos os seguintes documentos:

a)                                                   Declaração de cessão de direitos relativos à permissão a ser transferida, contendo a qualificação completa do cedente e do cessionário da permissão, devidamente assinada por ambos, com firma reconhecida em cartório.

b)                                                  Alvará de funcionamento, original ou cópia autenticada.

c)                                                   Cópia autenticada da Identidade e CPF, ou Carteira Nacional de Habilitação.

d)                                                  Certificado de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal.

 

§2° - Do Cessionário, será exigidos os seguintes documentos:

a)     Carteira Nacional de Habilitação, nas categorias B,C,D ou E, válida nos termos da legislação vigente;

b)    Comprovante de inscrição no INSS como autônomo, na função de “Taxista Autônomo”.

c)     Prova de quitação com as obrigações eleitorais;

d)    Certificado de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal;

e)     Certidões negativas de Feitos Criminais, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme previsto no artigo 329 do CTB, emitidas pela Justiça Federal e Justiça Eleitoral;

f)      Declaração, afirmando não ser ocupante de emprego, cargo ou função remunerada no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, da Administração Direta ou Indireta, Fundacional, Autarquia, Empresas Públicas ou de Economia Mista do município de Teófilo Otoni.

g)     Declaração de domicílio e residência com firma reconhecida em cartório ou comprovante de endereço no município de Teófilo Otoni.

h)    Declaração de não ser detentor de qualquer outra delegação, concessão, permissão ou autorização de serviço público outorgada pelo município de Teófilo Otoni.

 

§3° - Caso o cessionário seja pessoa jurídica, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a)     Comprovante de inscrição no CNPJ, cujo ramo de atividades seja “Prestação de serviços de Táxi.”

b)    Alvará de licença para localização e funcionamento.

c)     Comprovante de regularidade fiscal junto às fazendas públicas federal, estadual e municipal;

d)    Cópia do RG e CPF, do sócio gerente da empresa;

 

Art.3° - Se a transferência se der por sucessão legítima, e se fará da com a apresentação dos seguintes documentos, bem como os previstos no §2° do Inciso I, do art.2° desta lei:

 

I – Requerimento de transferência, assinado pelo herdeiro ou sucessor.

 

II – Formal de partilha ou escritura pública de inventário e/ou partilha.

 

III – Alvará de funcionamento, original ou cópia autenticada.

 

Parágrafo único – Fica dispensada a apresentação da CNH, se o herdeiro não há possuir, caso em que deverá ser cadastrado um condutor auxiliar, apresentando todos os documentos mencionados neste artigo.

 

Art.4° - Protocolizado o requerimento e documentos, o Município terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para deferir ou indeferir, a transferência.

 

§1° - O despacho que indeferiu o requerimento deverá ser fundamentado. Da decisão caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§2° - Em caso de deferimento, será cobrada taxa de transferência em valor a ser definido pelo Município.

 

Art.5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.6° - Revogam – se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, 14 de novembro de 2015.

 

 

Getúlio Afonso Porto Neiva

Prefeito do Município de Teófilo Otoni