PROJETO DE LEI N° 129
INSTITUI a política municipal de prevenção às doenças ocupacionais do educador da rede municipal de ensino, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG decreta:
Art.1° - Fica instituída a Política Municipal de Prevenção às Doenças Ocupacionais que acometem docentes e os demais profissionais da educação, integrantes da rede publica municipal de ensino.
Parágrafo único – Para efeito desta lei são classificadas como doenças ocupacionais dos educadores e demais profissionais da educação as seguintes moléstias: problemas da coluna, problemas alérgicos, problemas oftalmológicos, problemas de voz e síndrome de Burnout, lesões por esforço repetitivo (LER) e todas de cunho emocional.
Art.2° - A política instituída pelo art.1° tem por objetivos:
I – informar e esclarecer os professores e profissionais da área da educação sobre o risco de manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional;
II – orientar sobre os métodos e formas preventivas de combate aos referidos males;
III – encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de que seja vítima em virtude da ocupação.
Art.3° - Às Secretarias de Educação e Saúde caberá elaborar as diretrizes dessa política e instituir um grupo de coordenação responsável pela efetivação de política na rede municipal de escolas, compostas por profissionais de saúde e da educação.
Art.4° - As diretorias de ensino deverão criar em sua estrutura um grupo responsável pela organização e implantação do Programa de Prevenção às Doenças Ocupacionais.
§1° - Desse programa deverão constar uma programação de eventos abertos aos educadores e demais profissionais da educação em forma de palestras, cursos presenciais, cursos à distância e visitas monitoradas, previamente marcadas, às escolas.
§2° - As diretorias de ensino terão autonomia para elaborar o seu programa de Prevenção às Doenças Ocupacionais, com os profissionais disponibilizados pelas secretarias envolvidas e com profissionais contratados para esse fim ou profissionais voluntários.
§3° - As informações e os encontros deverão ser de livre acesso aos interessados, em horários de sua escolha e opção. Os horários de trabalho coletivo nas escolas poderão ser utilizados para essa finalidade.
Art.5° - Os profissionais encaminhados para tratamento deverão ter prioridade no tratamento e acompanhamento detalhado, principalmente no que diz respeito aos processos burocráticos de licença médica, quando for o caso.
Art.6° - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art.7° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, via ato próprio, em até 60 dias de sua publicação.
Art.8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Renan Pereira
Vereador Proponente