PROJETO DE LEI N° 129

 

 

INSTITUI a política municipal de prevenção às doenças ocupacionais do educador da rede municipal de ensino, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG decreta:

 

Art.1° - Fica instituída a Política Municipal de Prevenção às Doenças Ocupacionais que acometem docentes e os demais profissionais da educação, integrantes da rede publica municipal de ensino.

 

Parágrafo único – Para efeito desta lei são classificadas como doenças ocupacionais dos educadores e demais profissionais da educação as seguintes moléstias: problemas da coluna, problemas alérgicos, problemas oftalmológicos, problemas de voz e síndrome de Burnout, lesões por esforço repetitivo (LER) e todas de cunho emocional.

 

Art.2° - A política instituída pelo art.1° tem por objetivos:

 

I – informar e esclarecer os professores e profissionais da área da educação sobre o risco de manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional;

 II – orientar sobre os métodos e formas preventivas de combate aos referidos males;

III – encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de que seja vítima em virtude da ocupação.

 

Art.3° - Às Secretarias de Educação e Saúde caberá elaborar as diretrizes dessa política e instituir um grupo de coordenação responsável pela efetivação de política na rede municipal de escolas, compostas por profissionais de saúde e da educação.

 

Art.4° - As diretorias de ensino deverão criar em sua estrutura um grupo responsável pela organização e implantação do Programa de Prevenção às Doenças Ocupacionais.

 

§1° - Desse programa deverão constar uma programação de eventos abertos aos educadores e demais profissionais da educação em forma de palestras, cursos presenciais, cursos à distância e visitas monitoradas, previamente marcadas, às escolas.

 

§2° - As diretorias de ensino terão autonomia para elaborar o seu programa de Prevenção às Doenças Ocupacionais, com os profissionais disponibilizados pelas secretarias envolvidas e com profissionais contratados para esse fim ou profissionais voluntários.

 

§3° - As informações e os encontros deverão ser de livre acesso aos interessados, em horários de sua escolha e opção. Os horários de trabalho coletivo nas escolas poderão ser utilizados para essa finalidade.

 

Art.5° - Os profissionais encaminhados para tratamento deverão ter prioridade no tratamento e acompanhamento detalhado, principalmente no que diz respeito aos processos burocráticos de licença médica, quando for o caso.

 

Art.6° - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art.7° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, via ato próprio, em até 60 dias de sua publicação.

 

Art.8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Renan Pereira

Vereador Proponente