PROJETO DE LEI N° 130

 

Dispõe sobre apresentação de sessões de Cinema, de espetáculos de Música, Teatro, Dança, e de palestras literárias nas escolas da rede Municipal de ensino de Teófilo Otoni e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni/Minas Gerais decreta:

 

Art.1° - Fica instituído o Projeto “Escola e Arte”, nas escolas da rede municipal de ensino.

 

Art.2° - O Projeto “Escola e Arte” têm como objetivo apresentar aos alunos, educadores, demais funcionários da escola e comunidade, vários espetáculos e eventos de natureza cultural e artística.

 

Parágrafo único – Do projeto constarão os seguintes eventos:

 

1 – apresentação de música;

2 – espetáculos teatrais;

3 – espetáculos de Dança;

4 – palestras de Escritores;

5 – sessões de Cinema e debate4s com profissionais da área.

 

Art.3° - O Projeto será aberto a todas as escolas interessadas, as quais poderão se inscrever junto à Secretaria Municipal de cultura ou congênere.

 

Parágrafo único – As escolas inscritas deverão oferecer espaço compatível e adequado para o tipo de evento escolhido, tais como auditório, quadra coberta, pátio, sala de leitura.

 

Art.4° - O Projeto será coordenado e supervisionado pela Secretária Municipal de Educação e pelas Divisões Regionais de Educação em cooperação da Secretaria Municipal de Cultura, as quais caberá:

 

I – Escolher os profissionais individualmente, organizando um banco de artistas, profissionais e empresas/espetáculos.

II – organizar e recepcionar as inscrições, além de estabelecer critérios para as apresentações;

III – organizar o calendário e garantir, em parceria com as escolas, a qualidade do espaço.

 

Art.5° - Poderão inscrever – se no projeto como contratados: músicos ou grupos musicais, grupos de dança, cantores, grupos teatrais e ou circenses, autores de livros de literatura e empresas de projeção cinematográfica, com objetivos e atuação prioritariamente culturais, que tenham, no mínimo, 1(um) ano de existência, experiência e efetiva atuação, devidamente comprovada.

 

Art.6° - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.

 

Art.7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Renan Pereira

Vereador Proponente