PROJETO DE LEI N° 134

 

Determina que as empresas que prestem serviços terceirizados à Prefeitura da cidade de Teófilo Otoni contratem jovens para ocupação do primeiro emprego e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni/Minas Gerais decreta:

 

Art.1°- As empresas que prestam serviços terceirizados à Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni e seus respectivos órgãos, contratarão mão de obra para ocupação do primeiro emprego.

 

Art.2° - O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a dez por cento, arredondando para cima, sempre que houver dígito decimal acima ou igual a cinco, do montante de funcionários da empresa.

 

Parágrafo único – No caso da empresa terceirizada, ter no quadro funcional, quantidade inferior a dez e maior de cinco funcionários, a empresa terceirizada deverá empregar, no mínimo, um trabalhador para atender o disposto no caput supracitado.

 

Art.3° - Para ocupação dessas vagas disponíveis o empregado deverá atender as seguintes condições:

 

I – ter idade maior ou igual a dezoito anos e menor ou igual a vinte e quatro anos;

II – comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada;

III – estar, obrigatoriamente, cursando ou ter concluído o ensino médio, em escola pública ou privada.

 

Art.4° - Havendo necessidade de mão de obra especializada, a empresa contratada poderá exigir do beneficiado certificado de qualificação devida à função, sem prejuízo para o cumprimento desta Lei.

 

Art.5° - A fiscalização e monitoramento do disposto nesta Lei compete ao contratante da empresa terceirizada ou outro estabelecido pelo órgão municipal competente.

 

Art.6° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, via ato próprio, em até 60 dias de sua publicação.

 

Art.7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Renan Pereira

Vereador Proponente