PROJETO DE LEI N° 134
Determina que as empresas que prestem serviços terceirizados à Prefeitura da cidade de Teófilo Otoni contratem jovens para ocupação do primeiro emprego e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni/Minas Gerais decreta:
Art.1°- As empresas que prestam serviços terceirizados à Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni e seus respectivos órgãos, contratarão mão de obra para ocupação do primeiro emprego.
Art.2° - O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a dez por cento, arredondando para cima, sempre que houver dígito decimal acima ou igual a cinco, do montante de funcionários da empresa.
Parágrafo único – No caso da empresa terceirizada, ter no quadro funcional, quantidade inferior a dez e maior de cinco funcionários, a empresa terceirizada deverá empregar, no mínimo, um trabalhador para atender o disposto no caput supracitado.
Art.3° - Para ocupação dessas vagas disponíveis o empregado deverá atender as seguintes condições:
I – ter idade maior ou igual a dezoito anos e menor ou igual a vinte e quatro anos;
II – comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada;
III – estar, obrigatoriamente, cursando ou ter concluído o ensino médio, em escola pública ou privada.
Art.4° - Havendo necessidade de mão de obra especializada, a empresa contratada poderá exigir do beneficiado certificado de qualificação devida à função, sem prejuízo para o cumprimento desta Lei.
Art.5° - A fiscalização e monitoramento do disposto nesta Lei compete ao contratante da empresa terceirizada ou outro estabelecido pelo órgão municipal competente.
Art.6° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, via ato próprio, em até 60 dias de sua publicação.
Art.7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Renan Pereira
Vereador Proponente