PROJETO DE LEI N° 136

 

“DISPÕE sobre a obrigatoriedade de separação de lixo nas instituições de ensino no Município de Teófilo Otoni e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni/Minas Gerais decreta:

 

Art.1° - A separação do lixo reciclável do orgânico é obrigatória para toda e qualquer instituição de ensino no Município de Teófilo Otoni.

 

Art.2° - Para efeitos desta Lei entende – se por:

 

I – Lixo Orgânico: materiais de origem animal ou vegetal, compreendendo restos de comida, casas de frutas, sachês de chá, folhas, papel higiênico, madeira, pó de café, cinzas e etc.

II – Lixo reciclável: materiais passíveis de reutilização ou que sirvam de matéria prima para a produção de novos produtos como metal, plástico, papel, vidro, etc.

III – Instituição de ensino: qualquer entidade, instituição ou empresa voltada para o ensino, como creches, escolas, colégios, universidades, faculdades, cursinhos, etc.

 

Art.3° - A separação deve ser feita nas instituições de ensino de forma a incentivar a prática por parte dos estudantes, agindo de forma instrutiva e socialmente comprometida.

 

Art.4° - O lixo orgânico e o lixo reciclável devem ser depositados em lixeiras diferenciadas a fim de que a separação ocorra a partir dos estudantes e não da entidade isoladamente, permitindo assim que os mesmos tenham a separação de lixo como pratica cotidiana.

 

Art.5° - O não cumprimento dos dispositivos desta lei acarreta ao infrator as seguintes penalidades:

 

I – multa pecuniária, com valor estabelecido em regulamentação do Executivo Municipal.

II – em caso de sucessivas reincidências, a critério do Executivo Municipal, será suspenso o alvará de funcionamento da instituição.

 

Art.6°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Renan Pereira

Vereador Proponente