PROJETO DE LEI N° 162
“Dispõe sobre o dever dos abastecimentos
de saúde do município manterem exemplares do Código de Ética Médica, Código de
Processo Ético – Profissional e legislação referente a ANS (Agência Nacional de
Saúde), disponíveis para consulta, e dá outras providências.”
A
Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1° - Os estabelecimentos de saúde do município, manterão
exemplares do Código de Ética Médica (Resolução CFM n.1.931, de 17 de setembro
de 2009), Código de Processo Ético – Profissional (Resolução CFM n.1.897, de 6
de maio de 2009), e legislação referente à Agência Nacional de Saúde, (ANS),
disponíveis para consulta.
Parágrafo
único – Os exemplares a que se refere
o caput, poderão ser solicitados aos funcionários encarregados do atendimento
pelo usuário.
Art.2° - É necessário que sejam afixados placas no tamanho de
40cm x 30cm, na entrada dos estabelecimentos de saúde, em local visível e de
fácil leitura, com os seguintes dizeres: “ Este estabelecimento possui
exemplares do Código de Ética Médica (Resolução CFM n.1.987, de 6 de maio de
2009) e legislação referente à Agência Nacional de Saúde,(ANS), disponíveis
para consulta.”
Parágrafo
único – O descumprimento do disposto
nesta lei sujeita ao infrator as penalidades previstas no Código de Defesa do
Consumidor – Lei Federal n° 8.078 de 11 de setembro de 1990.
Art.3° - A execução da presente lei correrá por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando – se as disposições em contrário.
Plenário
Vereador Izaías da Silva Bonfim, 10 de novembro de 2015.
Rômulo
Barreiros
Vereador -
PSB