PROJETO DE LEI N° 162

 

“Dispõe sobre o dever dos abastecimentos de saúde do município manterem exemplares do Código de Ética Médica, Código de Processo Ético – Profissional e legislação referente a ANS (Agência Nacional de Saúde), disponíveis para consulta, e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art.1° - Os estabelecimentos de saúde do município, manterão exemplares do Código de Ética Médica (Resolução CFM n.1.931, de 17 de setembro de 2009), Código de Processo Ético – Profissional (Resolução CFM n.1.897, de 6 de maio de 2009), e legislação referente à Agência Nacional de Saúde, (ANS), disponíveis para consulta.

 

Parágrafo único – Os exemplares a que se refere o caput, poderão ser solicitados aos funcionários encarregados do atendimento pelo usuário.

 

Art.2° - É necessário que sejam afixados placas no tamanho de 40cm x 30cm, na entrada dos estabelecimentos de saúde, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres: “ Este estabelecimento possui exemplares do Código de Ética Médica (Resolução CFM n.1.987, de 6 de maio de 2009) e legislação referente à Agência Nacional de Saúde,(ANS), disponíveis para consulta.”

 

Parágrafo único – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita ao infrator as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal n° 8.078 de 11 de setembro de 1990.

 

Art.3° - A execução da presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.

 

Plenário Vereador Izaías da Silva Bonfim, 10 de novembro de 2015.

 

 

Rômulo Barreiros

Vereador - PSB