PROJETO DE LEI N° 166
“Dispõe sobre a implantação de medidas de prevenção ao suicídio nas escolas municipais de Teófilo Otoni e dá outras providências.”
Art.1° - Ficam instituídas medidas de prevenção ao suicídio na rede municipal de educação.
Art.2° - As medidas preventivas têm como intuito:
I – alertar e promover o debate na escola e na comunidade acerca da questão do suicídio, suas possíveis causas e indicadores auxiliando educadores, pais, familiares e outras pessoas a reconhecerem uma situação de risco de suicida potencial;
II – contribuir para a redução dos casos de suicídio entre crianças, pré- adolescentes e adolescentes no Município de Teófilo Otoni;
III – estabelecer uma diretriz para ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos e instituições privadas visando ampliar o debate sobre o problema sob o ponto de vista social e educacional estimulando o desenvolvimento de ações, programas e projetos na área de educação e prevenção.
Art.3° - As medidas preventivas aludidas pela presente Lei consistem, entre outras:
I – palestras;
II – dinâmicas de grupo;
III – incentivo à leitura de obras literárias;
IV – oficinas;
V- filmes educativos.
VI – estabelecimento de rede de apoio integrando professores, gestores escolares, pais, familiares e profissionais que possam contribuir com seu conhecimento, como psicólogos e assistentes sociais, entre outros.
Art.4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Renan Pereira
Vereador Proponente