PROJETO DE LEI N° 174
“Altera por supressão, acréscimo ou modificação de texto, dispositivos da Lei 6.617/13 que dispõe sobre a construção e padronização de Abrigos nos Pontos de ônibus no município de Teófilo Otoni e dá outras providências.”
Art.1° - O Artigo 2° da Lei 6.617/13 passa a ter a seguinte redação:
Art.2° - Os pontos de parada de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros instalados no Município de Teófilo Otoni, deverão ser dotados com banco e cobertura apropriada para proteção do sol e da chuva.
§1° - As calçadas deverão ser adaptadas a pessoas com deficiência física, visuais, com deficiências múltiplas ou com modalidade reduzida.
§2° - Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta lei, o Chefe do Poder Executivo, fica autorizado a conceder os espaços disponíveis nos pontos para a divulgação de publicidade, através de parceria com empresas privadas.
Art.3° - [...]
Art.4° - [...]
Art.5° - O parágrafo único do Art. 5° da Lei 6.617/13 passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo local, autorizado a celebrar o convênio específico para rateio de despesas com a execução desta lei, junto à empresa concessionária do serviço de transporte coletivo urbano do Município e demais empresas privadas.
Art.6° - Os demais artigos permanecem inalterados.
Art.7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.
Teófilo Otoni, 19 de novembro de 2015.
Vânia Rezende
Vereadora (PTC)