PROJETO DE LEI N° 181

 

Dispõe sobre a homologação da reavaliação atuarial realizada em novembro de 2015, alteração da alíquota patronal devida ao Fundo de Benefícios dos Servidores Públicos Municipais de Teófilo Otoni e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1° - O art. 6° da Lei Municipal 5.477 de 24 de agosto de 2005, alterado pela lei 5.720, de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.6° - A contribuição previdenciária mensal do Município de Teófilo Otoni, por intermédio dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Teófilo Otoni – SISPREV – TO, fica estabelecida na alíquota de 15,76% (quinze virgula setenta e seis por cento), incidente sobre mesma base de calculo das contribuições dos respectivos segurados ativos, inativos e pensionistas.

 

§1° - Para amortização do déficit atuarial demonstrado no DRAA – Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial de Novembro /2015; além de contribuição normal o ente contribuirá mensalmente com alíquota suplementar de majoração progressiva, pelo prazo de trinta e cinco anos, nos termos do quadro abaixo, entrando em vigor a alíquota suplementar do exercício de 2015, na data de publicação desta em 1° de janeiro de cada ano indicado, nos exercícios subseqüentes:

 

Ano

Custo especial em % sobre a base de calculo da Folha de Pessoa Ativos, Inativos e Pensionistas

2015

10,00%

2016

11,47%

2017

12,93%

2018

14,40%

2019

15,86%

2020

17,33%

2021

18,79%

2022

20,26%

2023

21,73%

2024

23,19%

2025

24,66%

2026

26,12%

2027

27,59%

2028

29,06%

2029

30,52%

2030

31,99%

 

2031

33,45%

2032

34,92%

2033

36,38%

2034

37,85%

2035

39,32%

2036

40,78%

2037

42,25%

2038

43,71%

2039

45,18%

2040

46,65%

2041

48,11%

2042

49,58%

2043

51,04%

2044

52,51%

2045

53,97%

 

 

§2° - As alíquotas das contribuições de que trata este artigo, poderão sofrer mediante lei específica, modificações em face de reavaliação atuarial.

 

Art.2° - Fica homologado o relatório técnico sobre os recursos da reavaliação atuarial, realizado em novembro/2015, que faz parte integrante da presente Lei.

 

Art.3° - Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento.

 

§1° - A classificação funcional programática e por unidade orçamentária da despesa será feita por decreto do Executivo Municipal.

 

§2° - O crédito especial de que trata este artigo será como fonte de recursos à anulação parcial ou total de dotações do orçamento vigente.

 

Art.4° - Revogam – se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 6.260/2011, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Teófilo Otoni, 30 de novembro de 2015.

 

 

Getúlio Afonso Porto Neiva

Prefeito do Município de Teófilo Otoni