PROJETO DE LEI N° 181
Dispõe sobre a homologação da reavaliação atuarial realizada em novembro de 2015, alteração da alíquota patronal devida ao Fundo de Benefícios dos Servidores Públicos Municipais de Teófilo Otoni e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - O art. 6° da Lei Municipal 5.477 de 24 de agosto de 2005, alterado pela lei 5.720, de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.6° - A contribuição previdenciária mensal do Município de Teófilo Otoni, por intermédio dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Teófilo Otoni – SISPREV – TO, fica estabelecida na alíquota de 15,76% (quinze virgula setenta e seis por cento), incidente sobre mesma base de calculo das contribuições dos respectivos segurados ativos, inativos e pensionistas.
§1° - Para amortização do déficit atuarial demonstrado no DRAA – Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial de Novembro /2015; além de contribuição normal o ente contribuirá mensalmente com alíquota suplementar de majoração progressiva, pelo prazo de trinta e cinco anos, nos termos do quadro abaixo, entrando em vigor a alíquota suplementar do exercício de 2015, na data de publicação desta em 1° de janeiro de cada ano indicado, nos exercícios subseqüentes:
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Ano |
Custo especial em % sobre a base de calculo da Folha de Pessoa Ativos, Inativos e Pensionistas |
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2015 |
10,00% |
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2016 |
11,47% |
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2017 |
12,93% |
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2018 |
14,40% |
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2019 |
15,86% |
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2020 |
17,33% |
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2021 |
18,79% |
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2022 |
20,26% |
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2023 |
21,73% |
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2024 |
23,19% |
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2025 |
24,66% |
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2026 |
26,12% |
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2027 |
27,59% |
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2028 |
29,06% |
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2029 |
30,52% |
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2030 |
31,99% |
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2031 |
33,45% |
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2032 |
34,92% |
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2033 |
36,38% |
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2034 |
37,85% |
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2035 |
39,32% |
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2036 |
40,78% |
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2037 |
42,25% |
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2038 |
43,71% |
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2039 |
45,18% |
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2040 |
46,65% |
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2041 |
48,11% |
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2042 |
49,58% |
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2043 |
51,04% |
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2044 |
52,51% |
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2045 |
53,97% |
§2° - As alíquotas das contribuições de que trata este artigo, poderão sofrer mediante lei específica, modificações em face de reavaliação atuarial.
Art.2° - Fica homologado o relatório técnico sobre os recursos da reavaliação atuarial, realizado em novembro/2015, que faz parte integrante da presente Lei.
Art.3° - Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento.
§1° - A classificação funcional programática e por unidade orçamentária da despesa será feita por decreto do Executivo Municipal.
§2° - O crédito especial de que trata este artigo será como fonte de recursos à anulação parcial ou total de dotações do orçamento vigente.
Art.4° - Revogam – se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 6.260/2011, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Teófilo Otoni, 30 de novembro de 2015.
Getúlio Afonso Porto Neiva
Prefeito do Município de Teófilo Otoni