PROJETO DE LEI N° 190

 

Autoriza o Município a alienar Bem Imóvel e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni – MG aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar o imóvel de sua propriedade abaixo discriminado:

 

I – Uma área de 646,60m² (seiscentos e quarenta e seis metros quadrados e sessenta centímetros quadrados), registrado sob a matrícula n° 13.451 do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Teófilo Otoni/MG, sendo 10m (dez metros) de frente, 61m (sessenta e um metros) do lado direito e 6m(seis metros) do lado esquerdo e 10,60 (dez metros e sessenta centímetros) de fundos, situado na Rua Sebastião Ramos, no Bairro Grão Pará, nesta cidade, limitando – se pela frente com a Rua Sebastião Ramos, pelo lado Direito com terrenos de Wilmar Ramalho Ribeiro, Lídio Farias da Silva, sucessores de Alfredo Seixas Baracho, Rui Metzker e outro com Suel Antonio dos Santos; pelo lado esquerdo da Praça de Esportes e, pelos fundos, com a Rua Petrônio Mendes de Souza. Registro anterior: 25.426-L-3-AB deste Cartório, Proprietária: Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni.

 

Parágrafo único – Os recursos oriundos das alienações poderão ser utilizados tanto em pagamento de desapropriações de interesse do município quanto em dívida de natureza previdenciária com INSS e SISPREV – TO, conforme previsto no art. 44 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art.2° - As alienações objeto desta lei serão efetuadas nos termos da Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitações).

 

Art.3° - Os recursos arrecadados com as alienações dos imóveis serão aplicados em conformidade com o que dispõe a Lei n° 4.320/64.

 

Art.4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, 14 de dezembro de 2015.

 

 

Getúlio Afonso Porto Neiva

Prefeito do Município de Teófilo Otoni