Projeto de Lei n° 030/2016

 

Dispõe sobre a criação de Capela Mortuária Municipal em Teófilo Otoni, e dá outras providencias.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art.1° - Fica autorizada a criação da Capela Mortuária Municipal, com o objetivo de assegurar a realização de velórios para famílias com baixa renda no município de Teófilo Otoni.

 

Parágrafo Único – A hipossuficiencia econômica, será comprovada através de cadastramento familiar no CADÚNICO – Cadastro Único para Programas Sociais, com a apresentação do NIS – Número de Identificação Social.

Art.2° - Fica permitida a construção da capela e/ou a adaptação de imóvel para seu funcionamento, observadas as disposições contidas nesta lei, nas legislações sanitárias e orientações e referências técnicas expedidas pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA:

 

§1º - A construção poderá ocorrer mediante parceria firmada entre:

I – Igrejas e associações religiosas, desde que a construção ocorra em ambiente separado da construção do templo;

II – Associações, organizações não governamentais – ONGs, entidades beneficentes, que se destinem a prestação de assistência social, desde que possuam utilidade pública municipal;

III – Empresas funerárias.

 

§2º - A parceria realizada entre o município e Empresas Funerárias são dará o direito de cobrança de taxas para realização do velório ou obrigação de adquiri urnas funerárias.

 

Art. 3º - Os locais destinados a velórios devem ser ventilados, iluminados e dispor, pelo menos, de:

I – sala de vigília, com área não inferior a 20,00m² (vinte metros quadrados);

 

II – salas de descanso e espera proporcional ao número de salas de vigília;

III – bebedouro de jato inclinado e guarda protetora, sendo a extremidade do local de suprimento de água localizado acima do nível de transbordamento;

IV – sanitários que atendam de forma proporcional ao número de salas de vigília para ambos os sexos.

 

Parágrafo único – O bebedouro a que se refere o inciso III deste artigo deverá estar fora do local destinado a velório.

 

Art. 4º - Os velórios deverão ficar a 3,00m (três metros), no mínimo, afastados das divisas dos terrenos vizinhos.

 

Art. 5º - Fica terminantemente proibida a permanência da posse das chaves da capela aos beneficiários do serviço e outras pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo Único: este artigo não se aplica nos casos de parceria previsto no artigo 2º desta lei.

 

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, ficará responsável pela comprovação da hipossuficiencia de renda do requerente na falta do cadastro no CADÚNICO, assim como a permissão do uso da Capela.

 

Parágrafo Único – Em caso de falecimento em finais de semana, a autorização bem como abertura do local ficará a Cargo do Secretário Municipal, no outro responsável por ele indicado.

 

Art. 7º - As despesas da manutenção do local ficarão a cargo da Administração Municipal.

 

Art. 8º - Esta lei passa a vigorar na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 06 de abril de 2016.

  

                 Northon Neiva Diamantino

              Presidente Câmara Municipal

 

 

 

Autoria: Vereador Rômulo Barreiros