PROJETO DE LEI N° 027
“Proibi a utilização do patrimônio público e/ou serviços públicos para promoção pessoal no município de Teófilo Otoni, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova a seguinte lei:
Art.1° - Fica terminantemente proibido o uso do patrimônio público municipal, para promoção de candidatos e eleição, partidos políticos, prefeitos, vereadores, ou qualquer outro agente público ou político que faça parte da administração pública ou que tenha pretensões de fazer.
Art.2° - Os bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio público ou que façam parte de empresas contratadas pela administração municipal, conveniadas, consórcios públicos, fundações públicas, em hipótese alguma poderá inserir símbolos, frases, logomarcas que façam analogias, ou menção a partidos políticos, candidatos ou agentes públicos, de suas campanhas eleitorais.
Parágrafo único – Ficam proibidas também a personalização de publicações da administração pública municipal, pinturas, colocação de placas e fachadas em imóveis e adesivação de veículos com os símbolos mencionados no caput desse artigo.
Art.3° - Os bens móveis e imóveis do município serão marcados, pintados ou adesivados somente com as cores e símbolos pertencentes ao município.
§1° - Constitui – se símbolos do município o brasão, a bandeira com suas cores, e o hino municipal conforme anexo;
§2° - As cores padrões do município são: Preto, Vermelho, Amarelo, Azul, Branco e Verde.
Art.4° - Todas publicações e divulgações relacionadas ao município e sua administração, deverão vincular – se às cores e aos símbolos municipais.
Art.5° - O uso de qualquer outro símbolo, logo, cores, frases, excetos os símbolos municipais acima descritos, configurará na promoção pessoal do agente público ou político através do patrimônio público.
Art.6°- Na ocorrência do ato previsto no art.6°, caberá ao Ministério Público, a instauração de inquérito criminal, cabendo o autor da prática do art.9° da Lei Federal 1.079 de 10 de abril de 1950 e 11 da Lei Federal n° 8.429 de 02 de junho de 1992.
Art.7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições contrárias.
Plenário Vereador Izaías Bonfim, 28 de março de 2016.
Rômulo Barreiros
Vereador – PSB