Câmara Municipal de Teófilo Otoni

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Projeto de Lei n° 052/2016

 

 

“Dispõe sobre o sistema de reuso da água de chuva no Município, para utilização não potável em condomínios, clubes, escolas, creches, conjuntos habitacionais, empresas, dentre outros e dá outras providências.”

 

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art.1° - O Poder Público autoriza a criação do sistema de reuso da água de chuva, objetivando a instalação de reservatórios para captação e utilização de águas pluviais para uso não potável em condomínios, clubes, escolas, creches, conjuntos habitacionais, empresas, dentre outros, com mais de  200 (duzentos metros quadrados) de área construída, em se tratando de propriedades privadas, visando:

 

a)     Reduzir o consumo e desperdício de água da rede pública;

b)    Evitar a utilização de água potável em atividades que pode ser utilizada a água não potável;

c)     Colaborar na contenção de enchentes, represando parte da água drenada para galerias e rios;

 

Parágrafo único – Entende – se por uso não potável, a água imprópria para consumo humano, mas com utilização específica para os seguintes:

 

a)     Descarga em vasos sanitários;

b)    Irrigação de jardins;

c)     Lavagens de veículos;

d)    Limpeza de paredes e pisos em geral;

e)     Limpeza e abastecimento de piscinas;

f)      Lavagem de passeios públicos/calçadas;

g)     Outras utilizações para as quais não seja necessária água potável.

 

Art.2° - O Sistema de que trata a presente lei, deverá obedecer aos seguintes requisitos:

 

§1° - Condução ao reservatório, da água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos.

 

§2° - O excesso da água contida pelo reservatório contida pelo reservatório deverá preferencialmente infiltrar- se no solo, podendo ser despejada na rede pública de drenagem ou ser conduzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis.

 

Art.3° - Conforme a conveniência e a necessidade do proprietário, para implantação do sistema, poderão ser utilizados:

 

1 – para soluções mais simples: filtros de descida e caixas d’água acima do nível do solo.

2 – para soluções mais completas de reciclagem: cisternas e filtros subterrâneos.

 

Art.4° - O aproveitamento de águas pluviais deve ser implementado de forma responsável, considerando que a água de chuva possui substâncias tóxicas e bactérias.

 

Art.5° - O Poder Público Municipal poderá firmar convênio com entidades sem fins lucrativos para desenvolver o programa de reuso, oferecendo assessoria técnica, cursos e treinamentos.

 

Art.6° - Fica facultado ao Executivo Municipal, conceder incentivo fiscal aos proprietários de imóveis já edificados que optarem pelo programa de que trata a presente lei, e aos proprietários de novos imóveis, que incluírem em seus projetos de construção o reuso de águas pluviais.

 

Art.7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art.8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.

 

Plenário Izaías Bonfim, Teófilo Otoni, 30 de maio de 2016.

 

 

 

Romulo Barreiros

Vereador – PSB