Câmara Municipal de Teófilo Otoni

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Projeto de Lei n° 053/2016

 

“Dispõe sobre a criação do Programa Horta Escolar na Rede Pública Municipal e dá outras providências”.

 

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova a seguinte lei:

 

Art.1° - Fica criado no âmbito municipal o Programa Horta Escolar, atividade destinada ao plantio, cultivo e manutenção de mudas de árvores frutíferas, hortaliças, legumes e plantas medicinais, visando e valorizando a produção de alimentos livres de agrotóxicos.

 

Art.2° - A formação da horta  será desenvolvida pelos professores e alunos sob a supervisão de técnicos municipais.

 

Art.3° - O Programa terá como foco as seguintes ações:

 

a)     priorizar a plantação de hortas, sempre que possível, nas escolas integrantes da Rede Pública Municipal;

b)    conscientizar os alunos acerca da importância das hortaliças e seu valor nutritivo;

c)     melhorar a alimentação escolar;

d)    estimular o desenvolvimento de hábitos em relação ao consumo de verduras e legumes;

e)     estimular o desenvolvimento de hábitos em relação ao consumo de verduras e legumes;

f)      criar uma área verde na escola, produtiva, pela qual tosos de sintam responsáveis.

g)     Compreender a importância da reciclagem, durantes o processo de confecção dos terrários, para reduzir o impacto ambiental ocasionado pelo acúmulo de lixo;

h)    Conhecer e valorizar as espécies regionais de plantas.

 

 

Art.4° - As escolas municipais deverão utilizar material reciclável, para o plantio das hortaliças em espaços próprios ou canteiros verticais que recebem luz solar.

 

Art.5° - O Programa Horta Escolar tem como objetivo:

 

a)     Promover a educação e a preservação ambiental;

b)    Conscientização ambiental;

c)     Desenvolvimento de habilidades e aptidões dos estudantes;

d)    Noções de aproveitamento de material reciclável;

e)     A ampliação da arborização em áreas públicas e privadas da cidade.

 

Art.6° - O Programa Horta Escolar será desenvolvido e implantado nas escolas do município, podendo de expandir para áreas públicas destinadas pelo Executivo Municipal para essa finalidade.

 

Art.7° - Cabe ao Executivo Municipal através de seu órgão competente, o fornecimento de orientação técnica, equipamentos, adubos e sementes necessários à execução do programa.

 

Art.8° - O Executivo Municipal poderá firmar convênios com instituições de ensino ou com a iniciativa privada, objetivando a viabilização do programa.

 

Art.9° - Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas poderão contribuir com sugestões, informações, recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.

 

Parágrafo único – O programa poderá ter o apoio de pais e amigos da escola, com a doação de mão de obra, adubos, sementes, ferramentas e equipamentos de proteção.

 

Art.10° - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art.11° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.

 

Plenário Vereador Izaías da Silva Bonfim, 30 de maio de 2016.

 

 

 

Rômulo Barreiros

Vereador – PSB