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Projeto de Lei n° 053/2016
“Dispõe sobre a criação do Programa Horta Escolar na Rede Pública Municipal e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova a seguinte lei:
Art.1° - Fica criado no âmbito municipal o Programa Horta Escolar, atividade destinada ao plantio, cultivo e manutenção de mudas de árvores frutíferas, hortaliças, legumes e plantas medicinais, visando e valorizando a produção de alimentos livres de agrotóxicos.
Art.2° - A formação da horta será desenvolvida pelos professores e alunos sob a supervisão de técnicos municipais.
Art.3° - O Programa terá como foco as seguintes ações:
a) priorizar a plantação de hortas, sempre que possível, nas escolas integrantes da Rede Pública Municipal;
b) conscientizar os alunos acerca da importância das hortaliças e seu valor nutritivo;
c) melhorar a alimentação escolar;
d) estimular o desenvolvimento de hábitos em relação ao consumo de verduras e legumes;
e) estimular o desenvolvimento de hábitos em relação ao consumo de verduras e legumes;
f) criar uma área verde na escola, produtiva, pela qual tosos de sintam responsáveis.
g) Compreender a importância da reciclagem, durantes o processo de confecção dos terrários, para reduzir o impacto ambiental ocasionado pelo acúmulo de lixo;
h) Conhecer e valorizar as espécies regionais de plantas.
Art.4° - As escolas municipais deverão utilizar material reciclável, para o plantio das hortaliças em espaços próprios ou canteiros verticais que recebem luz solar.
Art.5° - O Programa Horta Escolar tem como objetivo:
a) Promover a educação e a preservação ambiental;
b) Conscientização ambiental;
c) Desenvolvimento de habilidades e aptidões dos estudantes;
d) Noções de aproveitamento de material reciclável;
e) A ampliação da arborização em áreas públicas e privadas da cidade.
Art.6° - O Programa Horta Escolar será desenvolvido e implantado nas escolas do município, podendo de expandir para áreas públicas destinadas pelo Executivo Municipal para essa finalidade.
Art.7° - Cabe ao Executivo Municipal através de seu órgão competente, o fornecimento de orientação técnica, equipamentos, adubos e sementes necessários à execução do programa.
Art.8° - O Executivo Municipal poderá firmar convênios com instituições de ensino ou com a iniciativa privada, objetivando a viabilização do programa.
Art.9° - Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas poderão contribuir com sugestões, informações, recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.
Parágrafo único – O programa poderá ter o apoio de pais e amigos da escola, com a doação de mão de obra, adubos, sementes, ferramentas e equipamentos de proteção.
Art.10° - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.11° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Izaías da Silva Bonfim, 30 de maio de 2016.
Rômulo Barreiros
Vereador – PSB