Projeto nº 033
Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático em locais que tenham concentração/circulação média diária de 300 ou mais pessoas, e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º - Fica obrigado a todos os estabelecimentos públicos a manter aparelho desfibrilador externo automático, em locais que tenham concentração/circulação média diária de 300 ou mais pessoas em suas dependências, no âmbito do município de Teófilo Otoni.
Parágrafo Único – Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático deverão os estabelecimentos a que alude o “caput” deste artigo promover a capacitação de pelo menos 30% de seu pessoal, através do curso de “suporte básico de vida”, ministrados por entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Ressuscitação.
Art. 2º - Os desfibriladores externos automáticos deverão preencher os requisitos gerais de:
I – facilidade de operação, de modo que o equipamento possa ser utilizado pela população em geral, devidamente treinada;
II – segurança, a fim de proteger, tanto o operador quanto a pessoa acometida de problemas cardíacos, devendo os mesmos ter garantia de que a liberação do choque somente ocorrerá em vítimas em fibrilação ventricular, garantia esta que tenha demonstração baseada em evidenciação científica, realizada com base em testes de sensibilidade e especialidade;
III – portabilidade, permitindo seu acondicionamento em automóveis e kits de primeiros socorros transportados por socorristas em meio a multidões ou através de locais de acesso complicado ou limitado;
IV – durabilidade, para que o equipamento se mantenha em prontas e corretas condições de uso em locais não protegidos e sujeito a choques ou quedas;
V – manutenção mínima, de sorte que o sistema de baterias dispense recargas freqüentes, dependentes de inspeção constante, contando, para isso, com dispositivos auto capazes de monitorar a situação das baterias e dos componentes eletrônicos e, assim, alertar o usuário sobre a necessidade de quaisquer reparos.
Art. 3º - O descumprimento ao disposto na presente lei implicará na imposição de multa de 2 (dois) salários mínimos, renovada mensalmente até a constatação de que cessou o ato de infração.
Art. 4º - O Poder Público Municipal regulamentará a presente lei, indicando o órgão responsável pela sua execução e fiscalização.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 03 de maio de 2016.
Northon Neiva Diamantino
Presidente Câmara Municipal
Autoria: Samir Sagih El Aouar “Dr. Samir”