Projeto nº 069
Estabelece regras para distribuição de casas populares no município de Teófilo Otoni e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º - A presente lei estabelece regras para distribuição de casas populares no município de Teófilo Otoni.
Art. 2º - Para ter direito a beneficio da casa popular a família deverá atender as seguintes prioridades:
I – Possuir renda familiar de até 3 (três) salários mínimos;
II – Não ter participado de nenhum plano habitacional municipal, estadual ou federal;
III – Não possuir nenhum imóvel no município em nome de qualquer um dos membros da família;
IV – Estar domiciliado no município há mais de 3 (três) anos.
§1º - As famílias cadastradas para recebimento da moradia e que possuírem membros com microcefalia, terão preferência na distribuição de casas populares.
§2º - A administração pública deverá respeitar os percentuais legalmente fixados para idosos e deficientes.
Art. 3º - O estudo social para distribuição das moradias será prévio e de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá solicitar apresentação dos documentos que acharem necessários dentre outras solicitações às famílias.
Art. 4º - A administração pública através da Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá estabelecer critérios adicionais de seleção para concessão de casas populares mediante edital.
Parágrafo único – Os critérios acima descritos deverão ser respeitados e mantidos independentemente de adoção de critérios complementares para sorteio das casas.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 01 de agosto de 2016.
Northon Neiva Diamantino
Presidente Câmara Municipal
Autoria: Rômulo Barreiros